Lei
Art. 78 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Fonte oficial: Planalto
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