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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 8 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

Fonte oficial: Planalto

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