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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 80 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

Fonte oficial: Planalto

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