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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 83, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.

§ 5º Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.

Fonte oficial: Planalto

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