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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 84 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.

Fonte oficial: Planalto

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