Lei
Art. 87 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.
Fonte oficial: Planalto
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