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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 87 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.

Fonte oficial: Planalto

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