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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 87, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.

Fonte oficial: Planalto

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