Lei
Art. 87, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Fonte oficial: Planalto
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