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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 9, unico — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Fonte oficial: Planalto

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