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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 93 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

Fonte oficial: Planalto

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