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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 94 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

Fonte oficial: Planalto

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