Lei
Art. 94, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
Fonte oficial: Planalto
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