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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 94, 5 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.

Fonte oficial: Planalto

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