Lei
Art. 94-A — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I - fornecer informações na área de sua competência;
II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.
Fonte oficial: Planalto
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