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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 94-A — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:

I - fornecer informações na área de sua competência;

II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.

Fonte oficial: Planalto

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