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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 96 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Fonte oficial: Planalto

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