Lei
Art. 96, 5 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
Fonte oficial: Planalto
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