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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 96, 7 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

Fonte oficial: Planalto

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