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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 96, 8 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Fonte oficial: Planalto

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