Lei
Art. 96-B — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
Fonte oficial: Planalto
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