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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 96-B — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

Fonte oficial: Planalto

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