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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 96-B, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.

Fonte oficial: Planalto

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