Lei
Art. 96-B, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
Fonte oficial: Planalto
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