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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 97 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

Fonte oficial: Planalto

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