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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 97-A — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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