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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 99, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: I – [VETADO] ; II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A; III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.

Fonte oficial: Planalto

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