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LeiLei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Art. 1, 4 — Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

Fonte oficial: Planalto

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