Lei
Art. 1, 4 — Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
Fonte oficial: Planalto
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