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LeiLei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Art. 1, 5 — Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Fonte oficial: Planalto

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