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LeiLei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Art. 11, 3 — Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

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O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º.

Fonte oficial: Planalto

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