Lei
Art. 15 — Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)
Texto do dispositivo Documento oficial
O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Fonte oficial: Planalto
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