Lei
Art. 4, 2 — Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Fonte oficial: Planalto
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