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LeiLei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Art. 4-A, 3 — Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Texto do dispositivo Documento oficial

Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

Fonte oficial: Planalto

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