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LeiLei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Art. 4-A, 5 — Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Texto do dispositivo Documento oficial

Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito Federal, incorporado ao patrimônio do respectivo ente federativo;

II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.

Fonte oficial: Planalto

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