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LeiLei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Art. 4-A, 8 — Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Texto do dispositivo Documento oficial

Feito o depósito a que se refere o § 4º deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

Fonte oficial: Planalto

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