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LeiLei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Art. 7 — Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

Texto do dispositivo Documento oficial

São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrito Federal, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Fonte oficial: Planalto

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