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LeiLei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Art. 23, unico — Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Fonte oficial: Planalto

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