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LeiLei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Art. 31, 2 — Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Texto do dispositivo Documento oficial

O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Fonte oficial: Planalto

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