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LeiLei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Art. 41 — Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Fonte oficial: Planalto

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