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LeiLei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Art. 69-A, 1 — Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas..

Fonte oficial: Planalto

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