Súmula
OJ 139 — Orientações Jurisprudenciais — SDI-1 (TST): DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/93, II
Texto da súmula Documento oficial
Súmula nº 128)Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Fonte oficial: TST
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