Súmula⊘ Cancelada / Revogada
OJ 55 — Orientações Jurisprudenciais — SDI-1 (TST): NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA
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Norma cancelada/revogada. Não está mais em vigor (Res. 129/2005 (25.04.2005)). Verifique o entendimento atual antes de citar.
Texto da súmula Documento oficial
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Fonte oficial: TST
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