Súmula
OJ 17 — Orientações Jurisprudenciais — SDI-2 (TST): AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃOCONSUMAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO
Texto da súmula Documento oficial
Jurisprudencial nº 12 da SBDI-II)A vigência da Medida Provisória nº 1577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.
Fonte oficial: TST
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