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ProvidoTST·8ª Turma·

TST muda entendimento: Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em terceirização. Para que o ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as dívidas, nem se pode presumir a culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização, salvo se comprovada, pela parte autora, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF, sendo vedada a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova

Temas

Abrangência da CondenaçãoFazenda Pública

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118Recurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV /PAM /csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1438-34.2015.5.02.0041 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente sustenta que não prevalece a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na origem, haja vista a decisão proferida na ADC nº 16/9-DF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei nº 8.666/93 e que, não foi identificada, especificamente, nos autos, a conduta culposa da recorrente. Por fim, ressalta que a responsabilidade subsidiária não abrange multa de 40% do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Especificamente quanto à multa de 40% do FGTS, aduz que deve ser aplicado o entendimento da Súmula n. 363, C.TST. Alega que o reclamante não se desvencilhou do ônus no que tange às horas extras laboradas. Não lhe assiste razão. De início, consigno que os efeitos da declaração de constitucionalidade do art.71, §1º, Lei n. 8.666/93 não impedem a postulação do autor de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público, desde que evidenciada, no caso concreto, a culpa “in vigilando” da tomadora de serviços no que tange às obrigações inadimplidas pelo empregador. Essa é a conclusão que se extrai dos termos do julgamento da ADC nº 16/9 – DF. No mais, incontroverso que a recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, [RÉ][AUTOR], empregadora do reclamante; depreende-se, ainda, que a recorrente se beneficiou com a força de trabalho do autor. O artigo 71, § 1º. da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios, é norma aplicável ao contrato mantido entre as rés; entretanto, na hipótese, não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrente em virtude da culpa “in vigilando” evidenciada nos autos. Isto porque, a realidade concreta demonstra que a tomadora não fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato, por parte do real empregador, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação. Frise-se que restou reconhecida nos autos a irregularidade no pagamento de salários, verbas rescisórias, horas extras e diferenças de FGTS. Ao utilizar-se de mão de obra de empresa contratada, ainda que por força de regular contrato firmado de acordo com a Lei no. 8.666/93 cumpre à contratante exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela e ao cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de incorrer em culpa “in vigilando”. A realidade fática que integra os autos demonstra que a recorrente não procedeu com a necessária vigilância, no que tange à atuação da primeira reclamada. Caberia a ré fiscalizar a observância da lei e zelar pelo cumprimento da contratação firmada nos termos da lei 8.666/93. A recorrente não comprovou nos autos ter exercido, como lhe competia, a devida fiscalização no sentido de aferir se a contratada estava cumprindo com as obrigações legais quer quanto às condições de trabalho, quer quanto ao pagamento dos consectários legais. Ressalte-se que a recorrente não apresentou um documento sequer no que se refere à fiscalização do contrato firmado. Na condição de tomadora dos serviços, foi beneficiada diretamente pelas atividades desempenhadas pelo autor e não adotou as medidas adequadas para fiscalizar a atuação da prestadora de serviços, devendo, em consequência, ser responsabilizada subsidiariamente, no período respectivo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente.
  • O TST aceitou que o trabalhador deve comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • O TST aceitou que a decisão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF e, por isso, exerceu o juízo de retratação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada foi rejeitada.
  • A aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada.
  • A condenação baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em casos de terceirização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Administração Pública) como recorrente e empresas como recorridas, além do trabalhador que buscou a responsabilização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST exerceu juízo de retratação e afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1118 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.298.647), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o art. 1.030, II, do CPC, sobre juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os riscos e as chances de sucesso, e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.