TST valida acordo coletivo que exclui adicional por tempo de serviço da base de cálculo de outras verbas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válido um acordo coletivo que impede que o adicional por tempo de serviço seja usado para calcular o valor de outros adicionais. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal que permite que acordos coletivos limitem direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos essenciais e irrenunciáveis. Assim, a empresa conseguiu reverter uma decisão anterior que a obrigava a incluir o adicional na base de cálculo.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a cláusula de norma coletiva que exclui o adicional por tempo de serviço da base de cálculo de outras parcelas, por não se tratar de direito absolutamente indisponível e estar amparada pela autonomia da negociação coletiva (Tema 1.046 do STF)
📖 Resumo técnico
A decisão aplica o Tema 1.046 do STF, que valida normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis. No caso, a Petrobrás excluiu o adicional por tempo de serviço da base de cálculo de outros adicionais via norma coletiva, e essa cláusula foi considerada válida, reformando a decisão regional.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS CRIADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.
I. Divisando que o tema o tema oferece transcendência política e, diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS CRIADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu que o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo dos demais adicionais recebidos pelos reclamantes - adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA), adicional de trabalho noturno (ATN), adicional de sobreaviso (ASA), adicional regional especial de campo (AREC), do adicional regional de confinamento (ARC), adicional regional (AR), gratificação de campo terrestre de produção -, sob o fundamento de que as disposições do art. 457, caput e § 1º, da CLT, sobrepõem-se à negociação coletiva. Consta do acórdão regional, entretanto, que a norma convencional excluiu o adicional por tempo de serviço da base de cálculo dos demais adicionais previstos nos instrumentos coletivos. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A questão concernente à integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo de outras parcelas constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (7ª Turma) GMEV/LPD/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS CRIADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.
I. Divisando que o tema o tema oferece transcendência política e, diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS CRIADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu que o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo dos demais adicionais recebidos pelos reclamantes - adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA), adicional de trabalho noturno (ATN), adicional de sobreaviso (ASA), adicional regional especial de campo (AREC), do adicional regional de confinamento (ARC), adicional regional (AR), gratificação de campo terrestre de produção -, sob o fundamento de que as disposições do art. 457, caput e § 1º, da CLT, sobrepõem-se à negociação coletiva. Consta do acórdão regional, entretanto, que a norma convencional excluiu o adicional por tempo de serviço da base de cálculo dos demais adicionais previstos nos instrumentos coletivos. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A questão concernente à integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo de outras parcelas constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1045-34.2015.5.20.0001 , em que é Recorrente PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e são Recorridos [NOME] E OUTROS. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS CRIADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada, nas frações de interesse:
1. Determino a reautuação do presente feito à secretária da 7ª Turma para que conste como agravantes: [NOME] E OUTROS e PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e como agravados: os mesmos.
2. Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamantes e reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento dos recursos. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: (...) RECURSO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ANUÊNIO - INCIDÊNCIAS Assevera a Recorrente que os empregados que fazem parte de seus quadros e prestam serviços em atividade de risco percebem adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico, conforme previsão do artigo 193, §1º, da CLT. Defende a tese de que o anuênio não deve integrar a base de cálculo de qualquer verba recebida pelos Recorridos e salienta que quando "[...] paga o adicional de sobreaviso o faz de acordo com os ditames da Lei nº 5.811/72, ex vi do artigo 6º, inciso II, o qual determina o pagamento sobre o salário básico, exclusivamente". Aduz que, de igual modo, a verba em tela não deve incidir sobre os adicionais pactuados através de Acordos Coletivos, diante do prestígio e do reconhecimento dessas negociações assegurados no artigo 7º, inciso XXVI, da CR, onde fora estabelecido o salário-base como base de cálculo. Salienta que: [...]o fato de o próprio ATS ser previsto como benefício em Acordo Coletivo já implicaria na automática interpretação restritiva (art. 114 do CC c/c art. 7º, XXVI da CF), para que não seja considerado base de cálculo para quaisquer fins. Aponta violação aos artigos 7º, incisos VI e XXVI, da CR e 193, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas nº 70 e 191, do TST. Colaciona arestos a fim de configurar dissenso jurisprudencial. Consta do Acórdão, ID 21dd968: (...) Examino. Extrai-se da transcrição supra que a Turma Regional, com base na prescrição do artigo 457, §1º, da CLT, concluiu pela integração do anuênio na base de cálculo dos adicionais reportados pelos Autores, à exceção do adicional de periculosidade, por entender que "[...] tais disposições sobrepõem-se às especificidades tratadas por meio de negociação coletiva, resguardando o direito dos reclamantes". Pondera, ainda, a Decisão Colegiada que: [...] muito embora seja reconhecida a negociação coletiva como instrumento de flexibilização de direitos trabalhistas (arts. 7º, XXVI, CF e 611 da CLT), não se pode admitir que direitos assegurados por lei sejam excluídos. Nesse toar, não vislumbro violação aos dispositivos legais apontados tampouco contrariedade às Súmulas indicadas. Além do mais, no que se refere à incidência do anuênio nas verbas percebidas pelos Obreiros por força de negociação coletiva, o exame da peça recursal denuncia que os arestos colacionados são inespecíficos, posto que não tratam da mesma hipótese dos autos, considerando que versam tão somente sobre a incidência sobre o adicional de periculosidade (Súmula nº 296, do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos Recursos de Revista de [NOME] E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. (fls. 2.088/2.104 - Visualização Todos PDF). No agravo interno, a alegação da parte é de que o anuênio não deve integrar a base de cálculo de qualquer verba recebida pelos recorridos, e que, quando pagou o adicional de sobreaviso, o faz de acordo com os ditames da Lei nº 5.811/72, ex vi do artigo 6º, inciso II, o qual determina o pagamento sobre o salário básico, exclusivamente. Aduz que, de igual modo, a verba em tela não deve incidir sobre os adicionais pactuados por meio de Acordos Coletivos, diante do prestígio e do reconhecimento das negociações assegurados no art. 7º, XXVI, da CR, onde fora estabelecido o salário-base como base de cálculo. Renova a apontada violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, e a divergência jurisprudencial. Ao exame. Consta do acórdão regional, nas frações de interesse: INCIDÊNCIAS DOS ANUÊNIOS NO CÔMPUTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E NAS DEMAIS RUBRICAS POSTULADAS NA EXORDIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 203 - SUA INTEGRAÇÃO AO CONCEITO DE SALÁRIO BASE Insurgem-se os recorrentes contra o indeferimento pelo juiz de origem das incidências do anuênio no cômputo do adicional de periculosidade e nas demais rubricas postuladas na exordial. Argumentam que o anuênio possui natureza salarial e, assim sendo, deve compor o cálculo de seus salários-base. Alegam que a conduta da recorrida afronta diversos dispositivos de lei e contraria a jurisprudência dominante do c. Tribunal Superior do Trabalho. Dizem que para se identificar a irregularidade da conduta da recorrida é preciso divisar com cuidado o conceito de "salário-base" extraído da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual se distingue das demais parcelas remuneratórias, ainda que integrantes do complexo salarial, por independer de condicionantes para a retribuição da força de trabalho disponibilizada. Consignam que o debate em torno do tema há muito tempo veio a ser consolidado no âmbito da Jurisprudência, não merecendo maiores dilações, já que a Súmula/TST 203 assegura expressamente a integração do anuênio ao salário para todos os efeitos legais. Os reclamantes asseveram que o anuênio constitui verdadeiro salário e compõe a base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade. Aduzem que indiscutivelmente o nome conferido à parcela em comento, "adicional por tempo de serviço" ou "gratificação por tempo de serviço", é impróprio, já que não se trata de adicional propriamente dito, representando na verdade uma majoração salarial efetuada por unidade de tempo e, diante desse contexto, amalgama-se ao salário com ânimo definitivo do empregador, sendo impossível a supressão do seu fato gerador, salvo pela rescisão contratual. Acrescentam que o anuênio não é pago em decorrência de qualquer situação adversa de trabalho ou fator condicionante para a sua implementação, ao revés do que ocorre com as parcelas de caráter adicional, gratificante etc. No que se refere especificamente à incidência do anuênio no cálculo do adicional de periculosidade, destacam que não há qualquer contrariedade à Súmula 191 do TST, segundo a qual o referido adicional deve ser calculado sem a inclusão de outros adicionais, aduzindo que no caso dos empregados regidos pela Lei 5.811/72 o conceito de salário-base decorre de expressa previsão legal, do qual apenas se excetuam as "vantagens, incentivos ou benefícios", sem qualquer ressalva quanto às gratificações, a teor do art. 6º, parágrafo único, da referida lei. Afirmam também que contrariamente ao esposado pela reclamada, tem-se que inexiste qualquer tese a respeito de previsão em norma coletiva acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, motivo pelo qual entendem não haver qualquer ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Dizem, por outro lado, que, mesmo que o anuênio não integrasse o conceito de salário-base, ainda assim fariam jus os obreiros às parcelas pleiteadas, porque o art. 193, §1º, da CLT, no tocante à fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade, não fora recepcionado pela Carta Magna. Para eles, também merece reparo a decisão de 1º grau no tocante ao indeferimento dos reflexos do anuênio no "AHRA", parcela que visa compensar a não fruição do gozo do intervalo intrajornada em razão da prestação de serviços em regime de turno ininterrupto de revezamento, na forma do art. 3º, II, da Lei 5.811/72. Os recorrentes sustentam que, ao contrário do que entendeu o juízo de 1º grau, as normas coletivas preveem a forma de quitação do AHRA, ainda que de forma ilegal, e que tal previsão não constitui óbice à pretensão autoral, porquanto a negociação coletiva não pode sobrepor-se às disposições legais que asseguram direitos irrenunciáveis do trabalhador, estes inseridos no âmago do princípio da dignidade da pessoa humana. Entendem assim que deve a recorrida arcar com as diferenças no cálculo do AHRA decorrentes da incidência do anuênio, levando-se em consideração a razão de 39% fixada na norma coletiva, sob pena de violação ao art. 9º do texto consolidado. Ressaltam, ainda, que, ao contrário do entendimento do julgador de 1º grau, as verbas PLR, adicional de confinamento, adicional de trabalho noturno (ATN), sobreaviso, adicional regional especial de campo (AREC), adicional regional (AR) e gratificação de campo terrestre de produção devem ser calculadas tendo em vista a integração do anuênio, pois tais parcelas devem ter como base de cálculo os salários-base deles (recorrentes). Pretendem, pois, que seja declarada a natureza salarial do anuênio e a sua incorporação aos salários-base, para que seja condenada a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cômputo dessa parcela na base de cálculo do adicional de periculosidade, do "AHRA", do adicional regional e de confinamento, do adicional regional especial de campo, do adicional de trabalho noturno, do adicional de sobreaviso, gratificação de campo terrestre de produção do PLR, horas extras, bem como reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial já praticadas ao longo do contrato de emprego. Ao exame. Em primeiro plano, cumpre atentar para os termos do julgado recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que exclui o adicional por tempo de serviço da base de cálculo de outras parcelas é válida, pois o Tema 1.046 do STF permite a flexibilização de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis.
- O adicional por tempo de serviço, no que tange à sua integração na base de cálculo de outras parcelas, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva.
- A autonomia negocial coletiva, assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição, legitima a prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma em casos de direitos disponíveis.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional decidiu que o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo dos demais adicionais, sob o fundamento de que as disposições do art. 457, caput e § 1º, da CLT, sobrepõem-se à negociação coletiva.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou uma cláusula de acordo coletivo que exclui o adicional por tempo de serviço da base de cálculo de outras parcelas trabalhistas.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa e seus trabalhadores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que a norma coletiva que exclui o adicional por tempo de serviço da base de cálculo de outras verbas é válida, conforme o Tema 1.046 do STF, que reconhece a autonomia da negociação coletiva.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.046 do STF e o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o adicional por tempo de serviço não é um direito "absolutamente indisponível", podendo ser negociado e limitado por acordos ou convenções coletivas de trabalho, conforme a tese do Tema 1.046 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que recorreu para validar a cláusula do acordo coletivo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos ou convenções coletivas podem ter força para alterar ou limitar certos direitos trabalhistas, como a forma de cálculo de adicionais, desde que não se trate de um direito essencial e irrenunciável.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de uma norma convencional (acordo ou convenção coletiva) que estabelecia a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os detalhes da norma coletiva e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
