Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas em Terceirização se Houver Culpa na Fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público falhou na fiscalização da empresa contratada. No caso, a culpa da Administração Pública foi demonstrada, levando à sua condenação para pagar as verbas devidas ao trabalhador.
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas pela agravante foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional .
2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 2.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 2.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 2.5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Agravante BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Agravados [AUTOR][NOME] e PIMENTEL TURISMO E TRANSPORTES LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL legação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 170; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. [...] À análise. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que cabe a reclamada a verificação das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada e que não constam nos autos qualquer elemento ou indício que comprove o fetivo cumprimento da obrigação concernente à fiscalização da empresa prestadora de serviço, concluiu o Colegiado que o recorrente incorreu nas culpas e , não se vislumbra possível violação literalin eligendo in vigilando e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados pelo recorrente. Nessa perspectiva, p posicionamento adotado no acórdão recorrido, portanto, reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Ademais, observa-se, a despeito da argumentação da recorrente, que a partir do contexto fático esboçado no acórdão , a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o seguimento da Revista - Súmula 333, TST. Nesse sentido, o julgado abaixo: “… RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993. SÚMULA 331, ITEM V, DESTA CORTE. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reside em se saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT-22/5/2020), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a [EMPRESA] fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalvado o entendimento pessoal do relator. Da mesma forma, a SDI-1 desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 765-16.2014.5.05.0551, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021, concluiu que a atribuição, ao reclamante, do ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, resulta em contrariedade ao item V da Súmula 331 desta Corte. Assim, merece reforma a decisão embargada que atribuiu à reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-RR-2102-37.2015.5.02.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/04/2021). (grifo nosso). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NA SÚMULA 331, V, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do Município reclamado, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 8ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do recorrente por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC /2015. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR- 819-10.2019.5.14.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06 /2023).”"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V E § 5.º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT E § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC N.º 16 E NO RE N.º 760.931. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU DE MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e § 5.º, do CPC de 2015, em que se pretende a rescisão do acórdão do TRT por alegada violação do art. 37, caput e § 6.º, da Constituição da República e ao entendimento firmado pelo STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931.
2. A pretensão desconstitutiva foi julgada improcedente pelo TRT, que consignou que a condenação imposta no acórdão rescindendo está fundamentada na prova dos autos originários e em harmonia com a diretriz estabelecida pelo STF sobre o tema alusivo à responsabilidade do Poder Público acerca de encargos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços contratado.
3. De fato, e diferentemente do alegado pelo recorrente, o acórdão rescindendo não declarou a responsabilidade objetiva do recorrente nos termos previstos no § 6.º do art. 37 da Constituição da República, tampouco se amparou na presunção de culpa ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da efetiva empregadora. Ao revés, a declaração da responsabilidade subsidiária do Município, fundamentada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 deste Tribunal e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral do STF, amparou-se na distribuição do ônus da prova desfavoravelmente ao ente público e, a partir daí, no reconhecimento de sua culpa in vigilando, decorrente da ausência de prova, no processo matriz, da fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços firmado com a 1.ª recorrida.
4. A partir dessa perspectiva, pode-se constatar que a decisão rescindenda está alinhada à compreensão depositada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior e no Tema n.º 246 da Tabela da Repercussão Geral do STF, firmado no julgamento do RE n.º 760.931, que assentam a responsabilidade subsidiária do Poder Público, no caso de terceirização de mão de obra, quando não provada a devida fiscalização das disposições contidas no contrato de prestação de serviços celebrado.
5. No que tange ao ônus da prova sobre a fiscalização do contrato, por sua vez, vale registrar que a e. SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, registrou que o STF, no julgamento do RE n.º 760.931, não avançou sobre a questão alusiva ao ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, fixando ao tomador de serviços o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços.
6. Tudo somado, e considerando, ainda, a moldura fática delineada pelo TRT, a conclusão que emerge é de que, ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão rescindendo decidiu a questão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADC n.º 16 e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral, pois declarou expressamente a responsabilidade subsidiária com base na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, e não automaticamente ou por mera presunção; não há violação de norma jurídica nem má aplicação de precedente. E nesse contexto, a alteração do quadro fático delineado na decisão rescindenda, de modo a atender a pretensão do Município de afastamento da culpa in vigilando, esbarra no óbice intransponível da Súmula n.º 410 desta Corte.
7. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, conforme a jurisprudência desta SBDI-2, em face da não configuração da hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos.
8. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT- 20610-21.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/06 /2023).”[…” CONCLUSÃO Denego seguimento.” NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional deixou de se manifestar a respeito da documentação que evidencia a efetiva fiscalização da prestadora de serviços, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Indica ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque, dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. No caso concreto, o inconformismo da recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo TRT, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. O TRT, já no primeiro acórdão, assim se pronunciou: “ada obstante os diversos registros de ocorrência de inexecução parcial do contrato e correspondentes notificações endereçadas à empresa contratada por meio das quais são noticiadas diversas irregularidades perpetradas no curso do contrato havido entre as rés, notadamente atrasos salariais que remontam a fevereiro de 2019, o fato é tais medidas fiscalizatórias não se revelaram efetivas a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Verifica-se que as inconformidades apontadas nos relatórios se perpetuaram no tempo, sem que houvesse o saneamento, a exemplo dos depósitos fundiários que deixaram de ser efetivados em diversos meses no ano de 2020 (vide extrato de Id. 92aad25), tendo a reclamada optado por rescindir o contrato de prestação de serviços somente em 27/09/2020, quando a contratada já vinha, há mais de 18 (dezoito) meses, sendo reiteradamente reincidente nos descumprimentos contratuais. Enfim, evidenciado que a segunda reclamada descurou de seu dever fiscalizatório, não tomando todas as medidas protetivas que estavam ao seu alcance, com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviço em relação ao seu empregado, vislumbra-se, n casu, a omissão culposa a respaldar a responsabilidade subsidiária da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.” Quanto à prova documental, registrou que: “inda que a BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. tenha trazido aos autos diversos documentos intitulados Formulário para Avaliação do Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF)", fato é que os mesmos não têm o condão de por si só evidenciar a postura vigilante da tomadora de serviços, porquanto desacompanhados de medidas efetivas com vistas a resguardar os direitos trabalhistas, a exemplo do condicionamento dos repasses da fatura mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês anterior. Tal comprovação, exigida na fase de habilitação do procedimento licitatório (art. 29, V, Lei 8.666/1993), deve ser renovada ao longo da execução do contrato administrativo, a fim de atender ao comando inserto no art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993.” Logo, não há vício capaz de ensejar a nulidade do julgado, de maneira que remanesce incólume o dispositivo constitucional manejado. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Na hipótese dos autos, a despeito da farta documentação anexada pela segunda reclamada, não se pode inferir que a mesma, como tomadora de serviços, tenha adotado medidas efetivas com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações contratuais da prestadora em relação a seus empregados. Ainda que a BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. tenha trazido aos autos diversos documentos intitulados Formulário para Avaliação do Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF)", o fato é que os mesmos não têm o condão de por si só evidenciar a postura vigilante da tomadora de serviços, porquanto desacompanhados de medidas efetivas com vistas a resguardar os direitos trabalhistas, a exemplo do condicionamento dos repasses da fatura mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês anterior . Tal comprovação, exigida na fase de habilitação do procedimento licitatório (art. 29, V, Lei 8.666/1993), deve ser renovada ao longo da execução do contrato administrativo, a fim de atender ao comando inserto no art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993. Nada obstante os diversos registros de ocorrência de inexecução parcial do contrato e correspondentes notificações endereçadas à empresa contratada por meio das quais são noticiadas diversas irregularidades perpetradas no curso do contrato havido entre as rés, notadamente atrasos salariais que remontam a fevereiro de 2019, o fato é tais medidas fiscalizatórias não se revelaram efetivas a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Verifica-se que as inconformidades apontadas nos relatórios se perpetuaram no tempo, sem que houvesse o saneamento, a exemplo dos depósitos fundiários que deixaram de ser efetivados em diversos meses no ano de 2020 (vide extrato de Id. 92aad25), tendo a reclamada optado por rescindir o contrato de prestação de serviços somente em 27/09/2020, quando a contratada já vinha, há mais de 18 (dezoito) meses, sendo reiteradamente reincidente nos descumprimentos contratuais. Enfim, evidenciado que a segunda reclamada descurou de seu dever fiscalizatório, não tomando todas as medidas protetivas que estavam ao seu alcance, com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviço em relação ao seu empregado, vislumbra-se, n casu, a omissão culposa a respaldar a responsabilidade subsidiária da [EMPRESA] Registre-se, ainda, que a responsabilidade do segundo reclamado abrange todas as parcelas condenatórias, consoante entendimento firmado no item VI da Súmula 331 do TST.” Insiste a reclamada no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizada de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 5º, II e LIV , e 37, § 6º, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “MBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.”(RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “ reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP –Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “undamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘otadamente o pagamento’constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. Na hipótese em exame, o TRT registrou haver prova suficiente da ineficácia da fiscalização do contrato de prestação de serviços, sob o fundamento de que, diante dos descumprimentos contratuais e rescisórios (dentre os quais, atrasos salariais e irregularidade no recolhimento do FGTS), cabia ao Ente Público condicionar o pagamento das faturas à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato e aplicar penalidades. No caso, o TRT consignou que: “ada obstante os diversos registros de ocorrência de inexecução parcial do contrato e correspondentes notificações endereçadas à empresa contratada por meio das quais são noticiadas diversas irregularidades perpetradas no curso do contrato havido entre as rés, notadamente atrasos salariais que remontam a fevereiro de 2019, o fato é tais medidas fiscalizatórias não se revelaram efetivas a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Verifica-se que as inconformidades apontadas nos relatórios se perpetuaram no tempo, sem que houvesse o saneamento, a exemplo dos depósitos fundiários que deixaram de ser efetivados em diversos meses no ano de 2020 (vide extrato de Id. 92aad25), tendo a reclamada optado por rescindir o contrato de prestação de serviços somente em 27/09/2020, quando a contratada já vinha, há mais de 18 (dezoito) meses, sendo reiteradamente reincidente nos descumprimentos contratuais. Enfim, evidenciado que a segunda reclamada descurou de seu dever fiscalizatório, não tomando todas as medidas protetivas que estavam ao seu alcance, com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviço em relação ao seu empregado, vislumbra-se, n casu, a omissão culposa a respaldar a responsabilidade subsidiária da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.” Do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A conduta culposa da Administração Pública na fiscalização da empresa terceirizada foi demonstrada.
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública é cabível quando comprovada sua culpa, conforme entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado, pois as questões foram analisadas e a parte apenas manifestou inconformismo.
- As alegações de contrariedade à Súmula 331 do TST e de violação a artigos da Constituição Federal não foram aceitas, pois não se vislumbrou violação literal e direta.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, desde que sua culpa na fiscalização seja comprovada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa que o contratou e contra a Administração Pública, que era a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da Administração Pública, negando provimento ao seu recurso. Isso ocorreu porque ficou comprovada a culpa do órgão público na fiscalização da empresa terceirizada, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, além das teses dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. A Súmula 126 do TST também foi mencionada para a análise fática.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização da empresa terceirizada, o que, segundo o STF, impõe sua responsabilização subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa contratada pela Administração Pública não pagou seus direitos, é possível buscar a responsabilização do órgão público, desde que se comprove a falha dele na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a culpa da Administração Pública foi demonstrada com base no 'quadro fático exposto no acórdão regional'. Em casos de inadimplemento de FGTS, a falta de apresentação mensal do pagamento pela prestadora à tomadora pode ser uma prova importante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão é de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no TST. Geralmente, após o julgamento de um recurso de revista no TST, as possibilidades de novos recursos são limitadas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.
