Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada se a culpa não for provada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a atribuição de culpa à Administração Pública baseada unicamente na inversão do ônus da prova. Assim, para que a Administração seja responsabilizada, é preciso que se comprove efetivamente sua falha na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, reformou decisão regional que atribuía responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A decisão regional se baseou na inversão do ônus da prova para a comprovação da fiscalização. O TST aplicou a tese vinculante do Tema 1118 do STF, excluindo a responsabilidade subsidiária do ente público.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.045/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.045/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.045/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: “[...]Não há comprovação nos autos do pagamento das parcelas correspondentes, ressaltando que o não comparecimento da primeira reclamada na audiência que deveria apresentar defesa ensejou a aplicação da revelia confissão ficta na sentença, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial. Com a contestação, a segunda reclamada apresentou os documentos de id 9b5927a e seguintes, comprovantes de recolhimento de FGTS e notificações à primeira reclamada pelo descumprimento de obrigações, os quais se referem a período diverso do contrato de trabalho havido com o reclamante. Tenho, portanto, por não demonstrada a devida fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 e quanto à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços como empregadora” . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/pcb/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.045/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.045/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.045/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: “[...]Não há comprovação nos autos do pagamento das parcelas correspondentes, ressaltando que o não comparecimento da primeira reclamada na audiência que deveria apresentar defesa ensejou a aplicação da revelia confissão ficta na sentença, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial. Com a contestação, a segunda reclamada apresentou os documentos de id 9b5927a e seguintes, comprovantes de recolhimento de FGTS e notificações à primeira reclamada pelo descumprimento de obrigações, os quais se referem a período diverso do contrato de trabalho havido com o reclamante. Tenho, portanto, por não demonstrada a devida fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 e quanto à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços como empregadora” . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11585-43.2016.5.18.0008 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e são Recorrido(s)S EXTRALIMP TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e [NOME] . Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão de fls.454/462, negou provimento ao agravo interno interposto Ente Público. Inconformada, o Ente Público interpôs recurso extraordinário, oportunidade na qual a Vice-Presidência do TST determinou o sobrestamento do apelo, com base no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Diante do trânsito em julgado do referido Tema do ementário temático de repercussão geral do STF, sobreveio despacho da Vice-Presidência do TST, determinando o retorno dos presentes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifestasse, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Em seguida, no acórdão de fls. 511/517, esta 2ª Turma decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo interno da reclamada. Em retorno à Vice-Presidência do TST, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou, mais uma vez , o retorno dos autos a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada no Tema nº 1118 do ementário temático do STF, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno interposto pela ECT.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia. Neste caso, em juízo de retratação, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF. Assim, peço vênia para transcrever a fundamentação do último acórdão proferido por esta 2ª Turma ao analisar a controvérsia trazida ao debate, sintetizada na seguinte ementa: “ACÓRDÃO (2ª Turma) GMDMA/TKW/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA . No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo Ente Público quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. (g.n)”. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. Contraminuta não apresentada. Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014 . Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 3.
É o relatório. CONHECIMENTO O conhecimento do agravo de instrumento já foi objeto de manifestação na decisão monocrática e não reformado por esta e. Turma. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/05/2017; recurso apresentado em 12/05/2017). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V e VI, do C. TST. - violação dos artigos 21, X e XI, e 37, "caput" e § 6º , da CF. - violação dos artigos 8º, parágrafo único, da CLT, 1º, parágrafo único, 2º, 55, XIII, 67, §1º, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, 4º, II, "b, 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67 e 18 do Decreto-Lei nº 509/69, 61 do Decreto-Lei nº 2.300/86 e da Lei nº 8.883/94, art. 2º, 5º e 10 da Lei 6.019/74. - divergência jurisprudencial. A 2ª reclamada não se conforma com sua condenação subsidiária em relação aos créditos devidos à empregada da prestadora de serviços, ponderando que o Excelso STF reafirmou o entendimento a respeito da constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, na Reclamação nº 17.402, aduzindo estar inviabilizada a responsabilização da Administração Pública pelos encargos decorrentes do não cumprimento, pela contratada, de obrigações trabalhistas. Entende que sua condenação foi totalmente contra a legislação, a Súmula do TST e o posicionamento do STF, não se podendo cogitar de mero inadimplemento das verbas trabalhistas, sendo necessária a verificação concreta da falta de fiscalização da tomadora de serviços, inexistindo contudo culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Pondera que a ECT, como empresa pública que é, somente pode agir dentro da lei (princípio da legalidade), tendo respeitado devidamente o procedimento licitatório. Sustenta ainda que sua obrigação de fiscalização está definida em lei, sendo a competência de fiscalização das obrigações trabalhistas do MTE. Diz também que a jurisprudência somente pode ser aplicada diante da omissão da lei, e nunca contra norma legal expressa. Consta do acórdão (fls. 3/5): "Inicialmente, destaco que o reclamante não busca o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, pelo que são inadequados os fundamentos recursais de que não estão presentes os requisitos necessários para sua configuração. O que se discute nos autos é a responsabilidade da segunda reclamada pelo contrato havido com a primeira reclamada. É incontroverso que o reclamante, como empregado da primeira reclamada (EXTRALIMP TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI), prestava serviços para a segunda reclamada (ECT) na função de "agente de distribuição". No que tange à aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, transcreve-se adiante o seu conteúdo: (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisão majoritária de seu Plenário (ADC 16, julgada em 24.11.2010), declarou a constitucionalidade de tal dispositivo legal, assentando que a responsabilização do ente público não poderá ocorrer na generalidade dos casos de terceirização, sendo necessário para tanto a averiguação acerca do contexto em que ocorreu a inadimplência, constatando-se a ocorrência de falha ou falta de fiscalização pelo ente público contratante. Em face da decisão do STF, o TST alterou a redação do inciso IV da Súmula 331, acrescentando-lhe o inciso V, conforme transcrito a seguir: (...) A definição acerca da existência de responsabilidade dos entes da Administração Pública deve se fazer a partir da análise de sua conduta em cada caso concreto. No caso em análise, as reclamadas celebraram em 16/10/2015 contrato de prestação de serviços de distribuição externa (id d91fba), inexistindo nos autos notícia de seu cancelamento. O contrato de trabalho do reclamante, por sua vez, perdurou de 12/07/2016 a 12/08/2016 (inicial, id c421fb7). Logo, a extinção do contrato do reclamante ocorreu na vigência do contrato de prestação de serviços firmado pelas reclamadas. Quanto ao dever da tomadora de serviços de fiscalizar o cumprimento pela prestadora de serviços de suas obrigações trabalhistas, não restou demonstrado. Na inicial, a reclamante alegou que não recebeu suas verbas rescisórias, incidindo o empregador, ainda, nas sanções do § 8º do artigo 477, e art. 467 da CLT. Não há comprovação nos autos do pagamento das parcelas correspondentes, ressaltando que o não comparecimento da primeira reclamada na audiência que deveria apresentar defesa ensejou a aplicação da revelia confissão ficta na sentença, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial. Com a contestação, a segunda reclamada apresentou os documentos de id 9b5927a e seguintes, comprovantes de recolhimento de FGTS e notificações à primeira reclamada pelo descumprimento de obrigações, os quais se referem a período diverso do contrato de trabalho havido com o reclamante. Tenho, portanto, por não demonstrada a devida fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 e quanto à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços como empregadora. Importante frisar, ainda, que eventual cláusula contratual isentando a tomadora de qualquer responsabilidade subsidiária é absolutamente ineficaz para produzir efeitos no âmbito do contrato de trabalho, eis que este é regido por normas cogentes e de ordem pública, não derrogáveis por vontade das partes, e que não há que se falar em violação do art. 8º da CLT, pois não é o caso de ausência de disposições legais a regular a matéria em apreço.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso." Tal como proferido, o v. acórdão recorrido, ao declarar a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas da autora, uma vez configurada a sua culpa in vigilando, está em consonância com a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 da Corte Superior Trabalhista e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados neste particular, contrariedade à jurisprudência sumulada do C. TST e da divergência jurisprudencial transcrita. É impertinente, outrossim, a asserção de infringência aos artigos 37, "caput", da CF, e 8º da CLT, uma vez que a súmula retrata a jurisprudência iterativa, a qual foi aplicada, sendo que essa evidencia a interpretação da legislação ordinária sobre a matéria, estando aliada, no caso, ao posicionamento do STF na ADC 16. No que se refere às ofensas relacionadas à Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/74), inviável sua análise, haja vista que o acórdão recorrido não abordou o tema sob tal enfoque. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova – tema 1118 da tabela de repercussão geral do STF”. Contrarrazões não apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014 . Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho (seq.06).
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. Insurge-se a segunda reclamada (ECT) contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante. Afirma ter restado demonstrado nos autos a fiscalização efetiva da prestadora de serviços no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, de forma que, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, não lhe pode ser imputada nenhuma responsabilidade. Noutra linha, aduz que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, isenta a administração pública de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas quanto houver o inadimplemento do real empregador, e que não estão presentes os requisitos configuradores da relação empregatícia. Diz que os contratos anexados, de forma expressa, excluem a responsabilidade da contratante quanto aos débitos trabalhistas, e que a transferência da obrigação vulnera o disposto no art. 8º da CLT, requerendo a reforma da sentença pela inexistência de qualquer responsabilidade. Analiso. Inicialmente, destaco que o reclamante não busca o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, pelo que são inadequados os fundamentos recursais de que não estão presentes os requisitos necessários para sua configuração. O que se discute nos autos é a responsabilidade da segunda reclamada pelo contrato havido com a primeira reclamada. É incontroverso que o reclamante, como empregado da primeira reclamada (EXTRALIMP TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI), prestava serviços para a segunda reclamada (ECT) na função de "agente de distribuição". No que tange à aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, transcreve-se adiante o seu conteúdo: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O Supremo Tribunal Federal, em decisão majoritária de seu Plenário (ADC 16, julgada em 24.11.2010), declarou a constitucionalidade de tal dispositivo legal, assentando que a responsabilização do ente público não poderá ocorrer na generalidade dos casos de terceirização, sendo necessário para tanto a averiguação acerca do contexto em que ocorreu a inadimplência, constatando-se a ocorrência de falha ou falta de fiscalização pelo ente público contratante. Em face da decisão do STF, o TST alterou a redação do inciso IV da Súmula 331, acrescentando-lhe o inciso V, conforme transcrito a seguir: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A definição acerca da existência de responsabilidade dos entes da Administração Pública deve se fazer a partir da análise de sua conduta em cada caso concreto. No caso em análise, as reclamadas celebraram em 16/10/2015 contrato de prestação de serviços de distribuição externa (id d91fba), inexistindo nos autos notícia de seu cancelamento. O contrato de trabalho do reclamante, por sua vez, perdurou de 12/07/2016 a 12/08/2016 (inicial, id c421fb7). Logo, a extinção do contrato do reclamante ocorreu na vigência do contrato de prestação de serviços firmado pelas reclamadas. Quanto ao dever da tomadora de serviços de fiscalizar o cumprimento pela prestadora de serviços de suas obrigações trabalhistas, não restou demonstrado. Na inicial, a reclamante alegou que não recebeu suas verbas rescisórias, incidindo o empregador, ainda, nas sanções do § 8º do artigo 477, e art. 467 da CLT. Não há comprovação nos autos do pagamento das parcelas correspondentes, ressaltando que o não comparecimento da primeira reclamada na audiência que deveria apresentar defesa ensejou a aplicação da revelia confissão ficta na sentença, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial . Com a contestação, a segunda reclamada apresentou os documentos de id 9b5927a e seguintes, comprovantes de recolhimento de FGTS e notificações à primeira reclamada pelo descumprimento de obrigações, os quais se referem a período diverso do contrato de trabalho havido com o reclamante. Tenho, portanto, por não demonstrada a devida fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 e quanto à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços como empregadora. Importante frisar, ainda, que eventual cláusula contratual isentando a tomadora de qualquer responsabilidade subsidiária é absolutamente ineficaz para produzir efeitos no âmbito do contrato de trabalho, eis que este é regido por normas cogentes e de ordem pública, não derrogáveis por vontade das partes, e que não há que se falar em violação do art. 8º da CLT, pois não é o caso de ausência de disposições legais a regular a matéria em apreço.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. (g.n)”. Ao exame . A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]., Fredie. BRAGA, [NOME]. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: “[...] Não há comprovação nos autos do pagamento das parcelas correspondentes, ressaltando que o não comparecimento da primeira reclamada na audiência que deveria apresentar defesa ensejou a aplicação da revelia confissão ficta na sentença, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial. Com a contestação, a segunda reclamada apresentou os documentos de id 9b5927a e seguintes, comprovantes de recolhimento de FGTS e notificações à primeira reclamada pelo descumprimento de obrigações, os quais se referem a período diverso do contrato de trabalho havido com o reclamante. Tenho, portanto, por não demonstrada a devida fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 e quanto à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços como empregadora. (g.n)”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento. Conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional contrariou a tese vinculante do STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública era subsidiariamente responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização, com base na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa pela falta de fiscalização for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços (terceirizada) e a Administração Pública (tomadora dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou uma decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois a decisão regional se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova para caracterizar a culpa na fiscalização, o que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 1.030, II, do CPC, e a tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A Lei nº 8.666/1993 foi mencionada no contexto da fiscalização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese vinculante do STF (Tema 1118), que estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada apenas na inversão do ônus da prova de sua culpa na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização precisará provar a falha efetiva na fiscalização do contrato, e não apenas contar com a presunção de culpa pela inversão do ônus da prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão regional mencionou que a Administração Pública apresentou comprovantes de recolhimento de FGTS e notificações à empresa contratada, mas que se referiam a período diverso do contrato do trabalhador. No entanto, o TST focou na premissa da inversão do ônus da prova, e não na análise das provas em si.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
