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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Advogado sem procuração na hora do recurso? TST mantém decisão de não conhecer o pedido

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque o advogado que assinou o pedido não tinha procuração nos autos no momento da interposição. A procuração foi juntada dias depois do prazo final, e o tribunal entendeu que isso não é válido. A decisão reforça a importância de ter todos os documentos em ordem ao entrar com um recurso na Justiça.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito, não se configurando a interposição de recurso como prática urgente para excepcionar a regra do art. 104 do CPC

Temas

Irregularidade de RepresentaçãoProcuraçãoRecurso de RevistaPrazo Recursal

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 104 do CPCart. 104, §2º, do CPCSúmula 383, I, do TST

📖 Resumo técnico

A Corte Superior não conheceu do agravo de recurso de revista por irregularidade de representação. O Tribunal Regional havia negado seguimento ao recurso da reclamada porque a procuração do advogado foi juntada 13 dias após o término do prazo recursal, sem pedido de juntada posterior. A decisão está em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, que considera ineficaz o recurso interposto por advogado sem procuração no momento da interposição, não sendo a interposição de recurso considerada prática urgente para os fins do art. 104 do CPC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a reclamada interpôs recurso em 5.mar.2025 (id f2663b8, f. 379), antepenúltimo dia do prazo, que terminou em 7.maio.2025” (sic), que “a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, Dr. [ADVOGADO], veio aos autos apenas em 24.mar.2025 (id f6a5450, f. 402), cerca de 13 dias depois do fim do prazo recursal” e que a ré “não formulou no recurso pedido de juntada posterior do instrumento de mandado. Em outro sentido, alegou a interposição do recurso ‘por seus procuradores ao final assinados’ (id f2663b8, f. 380)”. Consta do acórdão regional que na “hipótese em que inexiste nos autos procuração, nem mesmo se concede prazo para regularização da representação”. Concluiu a Corte de origem que “a ausência de representação importa o não conhecimento de recurso, pois se considera ineficaz o ato praticado (art. 104, §2º, do CPC), nos termos da Súmula 383, I, do TST”. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”.

3. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE KAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES PARA ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADA [RÉ] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 427/428), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “[...] A. ADMISSIBILIDADE 1.Recurso. Não conhecimento. Irregularidade de representação Intimada da sentença em 20.fev.2025, a reclamada interpôs recurso em 5.mar.2025 (id f2663b8, f. 379), antepenúltimo dia do prazo, que terminou em 7.maio.2025. A procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, Dr. [ADVOGADO], veio aos autos apenas em 24.mar.2025 (id f6a5450, f. 402), cerca de 13 dias depois do fim do prazo recursal. A reclamada não formulou no recurso pedido de juntada posterior do instrumento de mandado. Em outro sentido, alegou a interposição do recurso "por seus procuradores ao final assinados" (id f2663b8, f. 380). Nessa hipótese em que inexiste nos autos procuração, nem mesmo se concede prazo para regularização da representação. A prática de atos processuais por advogado sem procuração para evitar a preclusão é uma inovação do CPC de 2015. Todavia, tratando-se de hipótese exceptiva, a interposição de recurso sem a juntada tempestiva de procuração, ou seja, no mesmo ato, só será permitida quando o objetivo for o de evitar a preclusão. A recorrente, em momento algum, alegou que estaria se valendo do benefício previsto no art. 104 do CPC. Logo, não se pode concluir que o recurso desacompanhado de procuração tenha sido interposto visando evitar a preclusão. A ausência de representação importa o não conhecimento de recurso, pois se considera ineficaz o ato praticado (art. 104, §2º, do CPC), nos termos da Súmula 383, I, do TST. [...] A ausência dos pressupostos recursais torna dispensável a arguição da matéria por uma das partes, vez que tal matéria é passível de apreciação de ofício, conforme se infere da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: ‘Art. 114. No exercício do controle de admissibilidade dos recursos ordinários, agravos de petição e recursos adesivos, o juiz deve verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, antes de seu processamento, cabendo-lhe formular pronunciamento explícito sobre o preenchimento desses requisitos.’ (g. n.) E após ter vista da petição protocolada pela reclamada em 13.maio.2025 (id 6c80d0b, f. 408), a reclamante formulou pretensão em sentido oposto ao defendido pela ré (id 2b00f38, f. 412). Por estes motivos, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.” A parte recorrente alega que o Tribunal Regional cerceou seu direito de defesa ao não conhecer o recurso ordinário, sob a alegação de falta de procuração dos advogados à época da interposição. Argumenta que houve a juntada de procuração em momento posterior, após intimação para regularização. Sustenta que a situação exige prazo para regularização, o que foi cumprido. Alega que, mesmo sem procuração expressa, existia mandato tácito, comprovado pela atuação dos advogados desde a contestação. Indica violação dos arts. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal, 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de contrariedade à OJ 286, I e II, da SDI-1 do TST. Transcreve arestos. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Discute-se se houve cerceamento de defesa em razão do não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de ausência de procuração do subscritor à época da interposição. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que “ a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, Dr. [ADVOGADO], veio aos autos apenas em 24.mar.2025 (id f6a5450, f. 402), cerca de 13 dias depois do fim do prazo recursal. A reclamada não formulou no recurso pedido de juntada posterior do instrumento de mandado .” Assentou o [EMPRESA], ainda, que “ tratando-se de hipótese exceptiva, a interposição de recurso sem a juntada tempestiva de procuração, ou seja, no mesmo ato, só será permitida quando o objetivo for o de evitar a preclusão. A recorrente, em momento algum, alegou que estaria se valendo do benefício previsto no art. 104 do CPC .” Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST: “ RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Nessa linha, colho os seguintes fundamentos: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado . Ainda, quanto à alegação da parte de que houve renúncia dos antigos procuradores da reclamada, em 22/8/2018, sem intimação para regularização, consta dos autos que, desde então, as intimações vem sendo feitas regularmente em nome da advogada [ADVOGADO], com procuração juntada aos autos à fl. 189 e de escritório distinto dos advogados que apresentaram renúncia aos poderes para atuar no feito, tendo, inclusive, substabelecido poderes em 18/2/2019 (fl. 447 dos autos), ou seja, após a renúncia noticiada. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-243-90.2010.5.03.0031, [EMPRESA] , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 18/08/2023 – destaques acrescidos). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU MANDATO TÁCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 104 DO CPC.

1. Os embargos de declaração, opostos em 12/4/2024, foram assinados digitalmente por advogada que não detinha procuração nos autos e tampouco mandato tácito.

2. Por meio de petição protocolizada no dia 15/4/2024, a parte requereu a juntada de substabelecimento de poderes à ilustre advogada, subscrito no mesmo dia, invocando o disposto no art. 104 do CPC e a Súmula 383, I, desta Corte, com a ratificação dos embargos de declaração opostos.

3. Ressalte-se, no entanto, que a interposição de recurso constitui situação previsível e regular que, por si só, não autoriza a exibição de instrumento de mandato após sua interposição, salvo, conforme preconiza a referida Súmula, se evidenciada alguma das circunstâncias excepcionais previstas no art. 104 do CPC, o que, no caso, não ficou demonstrado . Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos" (EDCiv-RO-334-20.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa , DEJT 07/06/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO INTERPOSTO POR [NOME] (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ausente a procuração nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no artigo 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Portanto, a declaração da irregularidade de representação do recurso de revista não configura cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]" (RRAg-235-67.2020.5.09.0073, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 31/03/2025 – destaques acrescidos). Igualmente, não se trata de hipótese de configuração de mandato tácito (conforme dispõe a Súmula 383, I, e a Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1, ambas do TST), uma vez que não há registro de participação do advogado que subscreveu o recurso ordinário na ata de audiência. Ademais, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a concessão de prazo para regularização de vício de representação, conforme previsto no CPC e na Súmula 383, II, do TST, só se aplica às hipóteses em que tal irregularidade consta no mandato ou substabelecimento já presente nos autos, não se aplicando, portanto, aos casos em que inexistentes instrumentos de representação. Assim, não se evidencia ofensa aos arts. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal, 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nem contrariedade à OJ 286 da SDI-1 do TST. Transcendência não reconhecida. Não conheço . CONCLUSÃO Não conheço do recurso de revista , com esteio no art. 932 do CPC.” A parte afirma que “ o não conhecimento do recurso por questão formal de representação, tratando-se de vício sanável, traduz ocorrência de cerceamento de defesa, pois impõe a perda do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição por razão meramente formal, sem exame do mérito processual ”. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 76 e 932 do CPC, além de contrariedade à Súmula 383, I, e à OJ 286, II, da SBDI-1, ambas do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “ a reclamada interpôs recurso em 5.mar.2025 (id f2663b8, f. 379), antepenúltimo dia do prazo, que terminou em 7.maio.2025 ” (sic), que “ a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, Dr. [ADVOGADO], veio aos autos apenas em 24.mar.2025 (id f6a5450, f. 402), cerca de 13 dias depois do fim do prazo recursal ” e que a ré “ não formulou no recurso pedido de juntada posterior do instrumento de mandado. Em outro sentido, alegou a interposição do recurso ‘por seus procuradores ao final assinados’ (id f2663b8, f. 380) ”. Consta do acórdão regional que na “ hipótese em que inexiste nos autos procuração, nem mesmo se concede prazo para regularização da representação ”. Concluiu a Corte de origem que “ a ausência de representação importa o não conhecimento de recurso, pois se considera ineficaz o ato praticado (art. 104, §2º, do CPC), nos termos da Súmula 383, I, do TST ”. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “ inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ”. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Nessa linha, colho os seguintes fundamentos: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de embargos, [NOME] ([OAB].876), não detinha, no momento da interposição do recurso, poderes para representar a parte. A juntada de substabelecimento ao referido advogado se deu no dia seguinte ao da interposição do recurso de embargos, e mesmo que dentro do prazo recursal, a ausência de regular procuração no momento da interposição do recurso implica considerar o ato praticado como inexistente, e a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST, segundo a qual " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Precedentes. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo até o momento de sua interposição é irregular a representação processual. Recurso de embargos não conhecido” (Ag-Emb-RR-1086-10.2013.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 13/12/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e está subscrito por advogado que, até o momento da sua interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco é a hipótese de mandato tácito. Vê-se que a presente hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST: “I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso .” Registre-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Precedentes. Frise-se que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual " O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente .". Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração em nome do advogado subscritor do recurso, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. Não há, portanto, como afastar a irregularidade de representação da revista, tornando inviável o exame da matéria de fundo nela veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 04/11/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “no Instrumento de Procuração outorgado pela Empresa Demandada, protocolado sob ID b65f2a0, datado de 16/11/2021, não consta o nome do causídico [ADVOGADO] (OAB/RJ nº 156.589), que substabeleceu poderes de representação ao advogado [ADVOGADO] (OAB/CE nº 19.976), subscritor do Recurso de Revista sob exame”. Consta do despacho regional de admissibilidade que “não restou configurado mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais”. Restou consignado, ainda, que “não há falar em concessão de prazo para regularização da representação, posto não se tratar de hipótese do artigo 104 do CPC, nem caso de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos”. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”.

3. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-53-11.2022.5.20.0007, [EMPRESA] , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 01/09/2025). “AGRAVO DO RECLAMANTE [AUTOR]. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CINCO RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS COM A OUTORGA DE UM DOS RECLAMANTES. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional, ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dos Reclamantes, embora tenha sido interposto em peça única, entendeu que o apelo não merecia prosperar quanto ao Recorrente [AUTOR], haja vista a irregularidade de representação. Registrou que o subscritor do recurso de revista dos Reclamantes não possui procuração nos autos outorgado pelo referido Recorrente, circunstância que torna irregular a representação processual, nos termos do art. 104 do CPC e 5º da Lei 8.906/94. Ressaltou ser inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que não restou caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante do processo, nos termos da nova redação da Súmula 383 do TST. Acrescentou que o ato praticado sem representação apenas pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do TST), destacando que não se configurou no caso presente hipótese de mandato tácito. E concluiu por denegar seguimento ao recurso de revista da parte. Tratando-se de apelo interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, aplica-se a nova redação da Súmula 383 do TST. Verificado que o caso dos autos não trata de hipótese de preclusão, decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente (artigo 104 do CPC/2015) e tampouco se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Decisão regional em consonância com a Súmula 383/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-AIRR-11622-41.2015.5.15.0153, [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 25/10/2024). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
  • A interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC para regularização posterior da representação.
  • A decisão regional estava em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, que considera ineficaz o ato praticado sem a devida representação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento implícito da empresa de que a interposição do recurso por seus procuradores era válida, mesmo com a procuração juntada tardiamente.
  • Qualquer argumento implícito de que a interposição do recurso se enquadraria como prática urgente para permitir a regularização posterior da procuração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o não conhecimento de um recurso de uma empresa, devido à irregularidade na representação do advogado que o assinou, ou seja, a procuração não estava nos autos no momento da interposição do recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a decisão foi favorável ao trabalhador (reclamada no recurso de agravo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu o agravo da empresa, confirmando que o recurso anterior não poderia ser analisado porque a procuração do advogado foi apresentada fora do prazo legal, sem pedido de juntada posterior, e a interposição de recurso não é considerada prática urgente para regularização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC), a Súmula 383, I, do TST, e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o advogado não possuía procuração nos autos no momento da interposição do recurso, e a juntada posterior não regularizou a situação, pois não houve pedido e a interposição de recurso não é considerada prática urgente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu pedido não foi conhecido pelo tribunal.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial que o advogado tenha a procuração já juntada ao processo no momento exato de interpor qualquer recurso, ou que solicite a juntada posterior dentro das exceções legais, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A procuração outorgando poderes ao advogado foi o documento central, e sua ausência no momento correto foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades do caso e da existência de fundamentos específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.