Advogado sem procuração? TST barra recurso e não dá prazo para regularizar
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa porque o advogado que o assinou não tinha procuração nos autos. A decisão reforça que a procuração deve estar presente desde o início do recurso. Além disso, o TST entendeu que não cabia abrir prazo para regularizar essa falha, seguindo sua própria súmula.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos no momento da interposição, não sendo cabível a abertura de prazo para saneamento da irregularidade de representação processual quando a procuração inexiste nos autos e não se trata de mandato tácito ou da excepcionalidade do art. 104 do CPC
📖 O que diz a lei
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, c…
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo de petição da executada devido à irregularidade de representação processual, pois o advogado subscritor não possuía procuração nos autos. O acórdão regional estava em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, não sendo cabível a abertura de prazo para saneamento.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual “ É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ".
II. No caso vertente, o agravo de petição não foi conhecido por irregularidade de representação processual, na medida em que o advogado que o subscreveu não detinha procuração nos autos. Dessa forma, não há falar em abertura de prazo para saneamento.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/GMC/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual “ É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ".
II. No caso vertente, o agravo de petição não foi conhecido por irregularidade de representação processual, na medida em que o advogado que o subscreveu não detinha procuração nos autos. Dessa forma, não há falar em abertura de prazo para saneamento.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ a D. Turma agiu com extremo rigor, ferindo os princípios do acesso à justiça, do contraditório e ampla defesa. Ressalta que o procurador infra-assinado já representava a reclamada, de modo que, embora a pessoa jurídica não se confunda com a pessoa do sócio, o excesso de formalismo da D. Turma prejudica a parte recorrente de forma irreparável, sequer conferindo à parte prazo para regularização da representação processual ” (fl. 487). Consta do acórdão regional: Arguo, de ofício, preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pelo sócio [NOME], diante da irregularidade de representação processual. No caso, no momento de interposição do agravo de petição, o advogado que assina digitalmente o apelo, [NOME], não possuía procuração nos autos outorgada pelo agravente, que o habilitasse a praticar os atos do processo (art. 105 do CPC). Tampouco se cogitava de mandato tácito, já que não houve realização de audiências no feito após inclusão do sócio executado na lide. Conquanto o processo trabalhista admita que as partes postulem independentemente de representação processual, por meio do, certo é que, jus postulandi caso optem pela representação, torna-se imperiosa a outorga de poderes na forma legal. Nesse sentido, os arts. 103 e 104 do CPC dispõem que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, não sendo admitido que postule sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou, ainda, para praticar ato considerado urgente. Ademais, nos termos da Súmula n. 383 do TST, que trata de representação processual na fase recursal, é inadmissível recurso firmado por patrono sem procuração juntada aos autos, ressalvados os casos de mandato tácito ou os previstos no art. 104 do CPC (preclusão, decadência, prescrição, ou ato urgente), nos quais, independentemente de intimação, deverá o patrono exibir o instrumento de mandato em cinco dias. A hipótese dos autos não se trata de preclusão, decadência ou prescrição, nem de prática de ato considerado urgente. [...] Noutro passo, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, o que não é o caso (item II da Súmula 383 do TST). [...] O agravo de petição interposto pelo sócio [NOME], portanto, não desafia conhecimento, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade consistente na regularidade de representação processual (fls. 405/406). O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual “ É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". Cumpre registrar que a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos. No caso vertente, o agravo de petição não foi conhecido por irregularidade de representação processual, na medida em que o advogado que o subscreveu não detinha procuração nos autos. Dessa forma, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022); AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS.
1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso".
2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC.
3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade.
4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ou as exceções do art. 104 do CPC.
- No caso, o advogado que subscreveu o agravo de petição não detinha procuração nos autos, e não se tratava de mandato tácito ou das exceções do art. 104 do CPC.
- A concessão de prazo para saneamento da irregularidade de representação processual só se aplica quando o vício for verificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos.
❌ Costuma ser rejeitado
- Alegar que a decisão agiu com extremo rigor e feriu os princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.
- Argumentar que o advogado já representava a empresa e que deveria ter sido concedido prazo para regularização da representação processual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso não pode ser aceito se o advogado que o assinou não tinha procuração nos autos no momento da interposição, e não abriu prazo para regularizar a situação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (executada) e um sócio, que interpuseram um recurso.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu do agravo interno da empresa, mantendo a decisão anterior, porque o advogado que assinou o recurso não tinha procuração nos autos, configurando irregularidade de representação processual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 383, I, do TST, que trata da inadmissibilidade de recurso sem procuração, e os artigos 103, 104 e 105 do CPC, que regulam a representação processual por advogado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o advogado que assinou o recurso não possuía procuração nos autos no momento da interposição, o que impede o conhecimento do recurso conforme a Súmula 383, I, do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante) que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental que o advogado tenha a procuração nos autos desde o momento da interposição de qualquer recurso, para evitar que ele não seja aceito pela Justiça.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a ausência da procuração do advogado nos autos no momento da interposição do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ter diferentes possibilidades de recurso, dependendo da fase e do tipo de processo, mas é preciso analisar cada caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
