Beneficiário da Justiça Gratuita não paga honorários com base em outros créditos, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores que recebem justiça gratuita não precisam pagar honorários de advogados da parte contrária com base em valores que ganharam em outros processos. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional parte da lei. Outros pedidos do trabalhador, como indenização por dispensa discriminatória e nulidade da decisão anterior, não foram aceitos pelo TST.
⚖️ Tese Jurídica
É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT, sendo indevida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base em créditos obtidos em outros processos.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu transcendência para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e para o pedido de indenização por dano moral em dispensa de dependente químico. No entanto, reconheceu transcendência e deu parcial provimento ao recurso de revista para afastar a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a ADI 5766 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPREGADO DEPENDENTE QUÍMICO DISPONIBILIZADO PELA RECLAMADA. EMPREGADOR COM PLENA CIÊNCIA DO PROBLEMA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA POR 9 ANOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA NÃO FOI DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. A Corte Regional em um primeiro momento examina a prova e conclui que o vínculo durou 15 anos, tendo o empregador plena ciência do problema de dependência química da parte autora, por 9 anos, o que indica não se tratar de dispensa discriminatória, afastando-se a presunção de dispensa discriminatória por doença estigmatizante.
II. Além disso, descreve-se a adesão, da parte autora, a Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico da reclamada, com várias recaídas.
III. Ao atribuir à parte reclamante o ônus de produzir contraprova apta a demonstrar sua alegação de se tratar de dispensa discriminatória, decide-se em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
IV. Assim, por qualquer ângulo que se examina a controvérsia, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. V . Dessa forma, cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente.
VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: “DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA”. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em que se determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas não fez nenhuma observação quanto à inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/csv/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPREGADO DEPENDENTE QUÍMICO DISPONIBILIZADO PELA RECLAMADA. EMPREGADOR COM PLENA CIÊNCIA DO PROBLEMA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA POR 9 ANOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA NÃO FOI DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. A Corte Regional em um primeiro momento examina a prova e conclui que o vínculo durou 15 anos, tendo o empregador plena ciência do problema de dependência química da parte autora, por 9 anos, o que indica não se tratar de dispensa discriminatória, afastando-se a presunção de dispensa discriminatória por doença estigmatizante.
II. Além disso, descreve-se a adesão, da parte autora, a Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico da reclamada, com várias recaídas.
III. Ao atribuir à parte reclamante o ônus de produzir contraprova apta a demonstrar sua alegação de se tratar de dispensa discriminatória, decide-se em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
IV. Assim, por qualquer ângulo que se examina a controvérsia, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. V . Dessa forma, cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente.
VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: “DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA”. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em que se determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas não fez nenhuma observação quanto à inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante e Recorrente [NOME] e é Agravada e Recorrida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO Junte-se a Petição nº 386957/2022-5. Passo à análise dos recursos pendentes. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME]
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2.2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPREGADO DEPENDENTE QUÍMICO DA RECLAMADA. EMPREGADOR COM PLENA CIÊNCIA DO PROBLEMA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA POR 9 ANOS. ATRIBUÍDO À [NOME] O ÔNUS DE PRODUZIR CONTRAPROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO Consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, em especial quanto a análisede todas as provas relacionadas a dispensa discriminatória. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST). DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional entendeu que o autor não comprovou que sua dispensa se deu de forma discriminatória. Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento (fls. 422/423 – Visualização Todos PDFs). No que tange à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , o TRT analisou detidamente todas as circunstâncias essenciais ao tema “ dispensa discriminatória ” , conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão regional:
1. Da nulidade da dispensa. Da reintegração ao emprego. Da indenização por danos morais Pretende o reclamante o reconhecimento da nulidade de sua dispensa, tendo em vista que a mesma foi discriminatória por ser dependente químico. Pretende ainda, a sua reintegração ao emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Razão não assiste ao recorrente. Os elementos constantes nos autos não revelam que a dispensa do recorrente se deu por discriminação. Note-se que conforme narrado pelo próprio recorrente ele foi admitido em 16/08/2004 e dispensado em 13/08/2019, sendo certo que seu primeiro afastamento previdenciário em razão do uso de entorpecentes se deu em 2010, sendo que também houve afastamentos em 2018 e 2019. Após o primeiro afastamento previdenciário do autor o mesmo aderiu ao Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico da reclamada (ID. 49522d1), tendo várias recaídas de 2013 a 2018 (ID. ef96186). Importante pontuar, outrossim, que, foram mais de 9 anos de contrato de trabalho tendo plena ciência do problema de dependência química do reclamante, inclusive o auxiliando em tratamentos, não sendo crível que apenas após tanto tempo ele fosse dispensado justamente em razão da moléstia . Ademais, o autor não produziu prova nos autos capaz de comprovar as suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, conforme lhe competia, sendo certo que o fato de ter sido contratado novo empregado para ocupar seu lugar, por si só, não caracteriza a discriminação alegada . Na mesma toada, a alegada ausência de exame demissional também não induz à nulidade pretendida, mormente porque o exame periódico de saúde do trabalhador se deu menos de 15 dias antes de sua dispensa (ID. c07fd16 - Pág. 17) e porque não se alega nenhuma outra moléstia do que a dependência química. Em assim sendo, concluo não se tratar de dispensa discriminatória, com o que mantenho a r. sentença consoante proferida, inclusive no tocante ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 385/386 – Visualização Todos PDFs – grifos nossos). Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” ( Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. Com relação ao “ pedido de indenização por dispensa discriminatória ” , a Corte Regional em um primeiro momento examina a prova e conclui que o vínculo durou 15 anos, tendo o empregador plena ciência do problema de dependência química da parte autora, por 9 anos, o que indica não se tratar de dispensa discriminatória, afastando-se a presunção de dispensa discriminatória por doença estigmatizante. Além disso, descreve-se a adesão, da parte autora, a Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico da reclamada, com várias recaídas. Ao atribuir à parte reclamante o ônus de produzir contraprova apta a demonstrar sua alegação de se tratar de dispensa discriminatória, decide-se em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Assim, por qualquer ângulo que se examina a controvérsia, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente. Nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME]
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: “DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA”. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO No recurso de revista, a parte reclamante pugna pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois é beneficiária da justiça gratuita. Aponta violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, entre outros. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2. Dos honorários sucumbenciais Inicialmente, ressalto que em não havendo modificação do julgado não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por seguimento, observo que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplica, à hipótese, o art. 791-A, da CLT, conforme o art. 6º, da Instrução Normativa nº 41, do TST. Portanto, sucumbente na totalidade dos pedidos, deve o autor responder pelos honorários em favor dos patronos da ré, tal como decidido em sentença, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O argumento de inconstitucionalidade não se sustenta. Veja-se que nenhuma pretensão deixou de ser apreciada pelo Poder Judiciário, de modo que não verifico, na sobredita condenação, violação ao inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Ademais, constato que a sentença já determinou a aplicação do §4º do art. 791-A da CLT, não havendo o que reformar a esse respeito. Mantenho (fl. 386 – Visualização Todos PDFs). Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discutem os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, situação que se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766 em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS . ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual , dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário .
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (grifos nossos). Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: “ julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...] ” . A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim: § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que “ o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo , e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ” (Rcl. 53.350, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). Afastou, ainda, o argumento de que a aplicação da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: Nesse sentido, é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível. Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 14, grifo nosso). No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em que se determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas não fez nenhuma observação quanto à inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: “DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA”. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) reconhecer que o tema “ honorários advocatícios sucumbenciais ” oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais inalteradas. Brasília, 8 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A matéria sobre negativa de prestação jurisdicional foi analisada e fundamentada, conforme Tema 339 do STF.
- A dispensa do trabalhador não foi discriminatória, pois o empregador tinha ciência da dependência química por anos e o trabalhador participou de programa de recuperação.
- É inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita com base em créditos de outros processos, conforme ADI 5766 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado porque a decisão regional estava fundamentada.
- O pedido de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória foi rejeitado, pois as provas não indicaram discriminação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que beneficiários da justiça gratuita não podem ser condenados a pagar honorários advocatícios sucumbenciais com base em créditos obtidos em outros processos, seguindo decisão do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para afastar a condenação em honorários, pois a regra que permitia isso foi declarada inconstitucional pelo STF. Negou outros pedidos por não reconhecer transcendência ou por entender que a dispensa não foi discriminatória.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 791-A, § 4º, da CLT (com a inconstitucionalidade declarada), os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e o Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da parte da lei que permitia cobrar honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita com base em créditos de outros processos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é beneficiário da justiça gratuita, não pode ser obrigado a pagar honorários de advogados da parte contrária usando valores que tenha recebido em outros processos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Corte Regional examinou provas sobre o vínculo de trabalho e a ciência do empregador sobre a dependência química, além da adesão a programa de recuperação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, a possibilidade de recurso depende do estágio do processo e da matéria discutida. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado para analisar seu caso individualmente, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
