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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Vendedor: Suas Comissões de Vendas a Prazo Devem Incluir Juros e Encargos Financeiros, Decide TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as comissões pagas a vendedores por vendas parceladas devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluindo os juros e outros custos financeiros. Essa regra só muda se houver um acordo claro entre a empresa e o empregado dizendo o contrário. A decisão visa proteger o trabalhador, impedindo que a empresa transfira os riscos do negócio para ele.

⚖️ Tese Jurídica

As comissões devidas ao empregado vendedor em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário

Temas

ComissõesBase de CálculoVendas a PrazoIncidente de Recurso Repetitivo

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 57 do TSTart. 2º da Lei nº 3.207/1957

📖 Resumo técnico

O TST reafirmou, em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), que as comissões de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, a menos que haja pactuação contrária. Essa decisão consolida o entendimento de que a base de cálculo da comissão não diferencia vendas à vista e a prazo, evitando a transferência de riscos ao empregado.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS.

DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 57) DO TST. O caso dos autos envolve controvérsia acerca da inclusão de juros e demais encargos financeiros na base de cálculo das comissões de vendas do empregado em operações nas quais o cliente optou pelo pagamento parcelado. O Pleno do TST , na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-[nº do processo suprimido] e RRAg-[nº do processo suprimido] (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 57 ) a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Por meio desse julgamento, reafirmou-se a jurisprudência do TST, no âmbito do qual já era pacífico o entendimento de que, caso não haja expresso ajuste em contrário, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os demais encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Assim se consolidou a posição porquanto o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não fez distinção entre os valores das vendas à vista e das vendas a prazo como referências para o referido pagamento e que a dedução dos encargos ensejaria indevida transferência dos riscos empresariais. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a tese vinculante desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/dmmc/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS.

DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 57) DO TST. O caso dos autos envolve controvérsia acerca da inclusão de juros e demais encargos financeiros na base de cálculo das comissões de vendas do empregado em operações nas quais o cliente optou pelo pagamento parcelado. O Pleno do TST , na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-[nº do processo suprimido] e RRAg-[nº do processo suprimido] (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 57 ) a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Por meio desse julgamento, reafirmou-se a jurisprudência do TST, no âmbito do qual já era pacífico o entendimento de que, caso não haja expresso ajuste em contrário, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os demais encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Assim se consolidou a posição porquanto o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não fez distinção entre os valores das vendas à vista e das vendas a prazo como referências para o referido pagamento e que a dedução dos encargos ensejaria indevida transferência dos riscos empresariais. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a tese vinculante desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 958-24.2022.5.06.0001 , em que é Agravante(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado(s) [NOME] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2023 - Id 0fcef56; recurso apresentado em 26/07/2023 - Id 127b9dd). Representação processual regular (Id 12383f0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões) Contrariedade à Súmula n. 85, do TST; Violação aos artigos 5º, inciso LV da CF, 373, inciso, I, do CPC, 818, da CLT; Divergência Jurisprudencial. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões) Violação aos incisos III e IV, do artigo 1º e, inciso X do art. 5º ambos da CF; Divergência Jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.” Ficou consignado no acórdão regional: “DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (matéria remanescente) Das diferenças de comissões (vendas não faturadas, canceladas, objeto de troca, financiadas / parceladas) O reclamante renova o pedido de diferenças de comissões sobre as vendas canceladas ou objeto de troca em relação a produtos vendidos, afirmando que o negócio é concluído no momento em que a transação é aceita e inserida no sistema da ré, de modo que qualquer evento posterior que provoque a resolução do negócio não deve impactar o direito do trabalhador à comissão devida. Afirma que comprovou a conduta da acionada acerca dos estornos de comissões, conforme prova oral. Entende, assim: "é ilícitos os estornos das comissões de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de trocas na forma praticada pela reclamada." Ademais, vindica o pagamento de diferenças de comissões também sobre o valor das vendas financiadas / parceladas, afirmando que a recorrida confessou que não computava na remuneração variável os juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, desconsiderando, assim, o preço final da mercadoria. Razão parcial assiste ao recorrente, considerando que a reclamada confirma o estorno das comissões de vendas canceladas, o não pagamento das comissões sobre o produto trocado (apenas se o próprio autor realizasse a troca) e a ausência de cômputo dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas ou a prazo. Tais afirmações foram corroboradas pelo depoimento da única testemunha de iniciativa obreira, [NOME], como se infere da ata de ID dc1ab0d: "...que não acontecia caso de vendas não faturadas; que no caso de vendas canceladas ou troca de mercadorias vendidas havia o estorno do valor da importância paga ou a ser paga ao depoente e ao Reclamante a título de comissão; que nas vendas parceladas ele depoente e o Reclamante recebiam 1% sobre a venda do valor a vista; que o valor da comissão sobre as vendas parceladas em carnê, a Reclamada cobrava juros, mas a comissão recebida por ele depoente e pelo Reclamante tinha por base o valor do produto vendido à vista; que não sabe informar o que significa reversão..." A jurisprudência pátria, interpretando o art. 466 da CLT, firmou entendimento de que o término da transação comercial ocorre com o fechamento do negócio pelo vendedor, independentemente do cumprimento, pelos clientes, das obrigações por eles assumidas. Postura diferente desta implicaria transferir ao empregado os riscos da atividade empreendedora, em afronta ao art. 2º da CLT. Neste sentido, o seguinte aresto: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...)

4. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS.O direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento, ou desconto no pagamento, pela inadimplência do comprador. Precedentes. (...)" (ARR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020)." Desta feita, indevido o estorno das comissões de vendas canceladas, de modo que dou provimento ao recurso obreiro para deferir as diferenças respectivas. A apuração das diferenças das comissões de vendas canceladas deve observar os relatórios de vendas trazidos pela reclamada, emitidos em nome do autor, que apresentam o histórico das vendas realizadas por mês, além da discriminação dos valores efetivamente computados a título de comissão e aqueles excluídos em razão dos "estornos". Ressalto que não há qualquer prova de que o autor recebera, durante todo o contrato, 30% a menos do que lhe era devido, conforme sugerido na exordial. Ainda mais porque, em se tratando de empregado comissionista, esperado seria que tivesse o controle pessoal de suas vendas, para fins de apuração das comissões, mas nada foi apresentado, não sendo possível exigir da empresa que trouxesse documentos que a lei não obriga. No tocante às mercadorias trocadas, o posicionamento majoritário deste Órgão Turmário é no sentido de que o fim da transação ocorre com o fechamento do negócio pelo vendedor, independentemente do cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade empreendedora, em afronta ao art. 2º da CLT. Esse raciocínio majoritário foi esposado nos autos do proc. [nº do processo suprimido] (ROT), julgado em 25.11.2021, Rel.Desº José Luciano Alexo da Silva, tem lastro na interpretação do art. 466 da CLT, de modo que dou provimento ao apelo obreiro para acrescer à condenação o pagamento das comissões sobre os produtos trocados pelo empenho do trabalhador efetivar a venda. Ainda neste tema, menciono que, em relação às mercadorias trocadas, a reclamada não demonstrou que as comissões eram apuradas sobre o segundo produto, isto é, sobre o produto adquirido após a troca. A apuração das comissões estornadas deve observar os relatórios de vendas trazidos pela reclamada, emitidos em nome do autor, que apresentam o histórico das vendas realizadas por mês, além da discriminação dos valores efetivamente computados a título de comissão. Além disso, não há que se falar em diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, já que, nestes casos, o negócio jurídico não se concretizou. Quanto às diferenças de comissões decorrentes da ausência de cômputo dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas ou a prazo, entendo que estes valores decorrem de transação entre o empregador e a entidade financiária que intermedeia a operação de crédito, sendo a esta última revertidos, sem qualquer alteração no valor do produto em si, considerado para fins de cômputo da comissão do vendedor, à míngua de ajuste expresso em sentido contrário. Ocorre que diante do posicionamento majoritário desta E. Turma, a venda de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa como forma de incrementar seu faturamento, logo, a dedução dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo da base de cálculo das comissões implica transferência dos riscos do empreendimento para o obreiro, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT. Para o cálculo das diferenças de comissões deferidas sobre as vendas parceladas, deve ser permitida a produção de prova complementar pelas partes para apuração das diferenças efetivamente devidas em favor do empregado, sobretudo quanto aos encargos financeiros incidentes nas vendas a crediário, o que deve ser realizado na fase de liquidação, sob pena de arbitramento. Foi nesse sentido que esta E. Turma julgou o proc. nº [nº do processo suprimido] (ED-ROT) de relatoria da Exma. Desª Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em 22/09/2022, no qual participei da bancada. Nessa ordem de ideias, dou parcial provimento ao apelo obreiro para acrescer à condenação o pagamento das comissões de vendas canceladas, comissões sobre os produtos trocados pelo empenho do trabalhador efetivar a venda e, ainda, a integração dos juros incidentes sobre a venda de produtos e serviços a prazo, via crediário, na base de cálculo de comissões, com pagamento das respectivas diferenças, e dos reflexos em RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%. Os cálculos que acompanham a r. sentença revisanda devem ser retificados.” A parte agravante renova o tema “diferenças de comissões” ao argumento de que o “ artigo 2º da Lei 3.207/57, não faz alusão a qualquer obrigação de efetuar-se o pagamento das comissões com base no preço final pago pelo cliente pelo empréstimo que obteve para financiar suas compras, mas sim a comissão deve ser paga sobre a venda realizada, sendo que o percentual, bem como a base de cálculo sobre a qual incidirá, não vêm determinados na legislação aplicável, justamente por fazerem parte do jus variandi do empregador ” de modo que “ os juros e encargos financeiros em vendas parceladas não compõem a base de cálculos das comissões devidas ao Recorrido – o que, por si só, leva à improcedência do pedido .” Arremata, então, que “ a recorrente agiu pautada no princípio da autonomia e nos limites do seu jus variandi, conforme a inteligência do art. 2º da CLT, não havendo que se falar em pagamento diferenças decorrentes das vendas a prazo, bem como seus reflexos, pelo que deve ser reformado o v. acórdão e excluída a condenação da recorrente neste ponto, sob pena de violação aos artigos 2º, 442 e 818, I da CLT; 373, I do CPC; artigo 2º da Lei nº 3.207/57 e artigo 5º, II da Constituição Federal, diante de tamanha ilegalidade .” Analiso. O caso dos autos envolve controvérsia acerca da inclusão de juros e demais encargos financeiros na base de cálculo das comissões de vendas do empregado em operações nas quais o cliente optou pelo pagamento parcelado. O Pleno do TST , na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-[nº do processo suprimido] e RRAg-[nº do processo suprimido] (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 57 ) a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Por meio desse julgamento, reafirmou-se a jurisprudência do TST, no âmbito do qual já era pacífico o entendimento de que, caso não haja expresso ajuste em contrário, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os demais encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Assim se consolidou a posição, uma vez que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não fez distinção entre os valores das vendas à vista e das vendas a prazo como referências para o referido pagamento e que a dedução dos encargos ensejaria indevida transferência dos riscos empresariais. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.

2. A controvérsia cinge-se acerca da base de cálculo das comissões referentes às compras vendidas a prazo.

3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ nos termos da Tese Jurídica Prevalecente N° 3 deste Regional, ‘As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento ’”.

4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11040-06.2015.5.03.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO .

DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9 32, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 c / c o artigo 118, INCISO x, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial , com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c / c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referentes a encargos financeiros e reflexos sobre vendas a prazo, nos termos da jurisprudência que se firmou na Corte de que o artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças. Agravo desprovido (Ag-RR-24720-32.2017.5.24.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021); A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 2º, caput , da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas . A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022); (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PARA APURAÇÃO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. No caso dos autos , a decisão regional no sentido de que os juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões, contraria o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior e viola o disposto no art. 7º, X, da Constituição Federal.

II. Demonstrada transcendência política da causa.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-Ag-100086-58.2021.5.01.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reformando a decisão de origem, julgou procedente o pleito do reclamante de recebimento de diferenças de comissões decorrentes de vendas parceladas, apuradas com encargos de financiamento. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes deste Tribunal Superior. Nesse contexto incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido (Ag-AIRR-1406-44.2022.5.10.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/11/2024); (...) DIFERENÇA DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da incidência, no cálculo de comissões, dos juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo. A Corte Regional concluiu que não são devidas as diferenças de comissões decorrentes dos encargos de crédito de vendas parceladas ou financiadas de bens. A jurisprudência pacífica nesta Corte Superior é de que devem ser considerados no cálculo das comissões os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto quando houver previsão expressa em sentido contrário, uma vez que não o art. 2º da Lei 3.207/1957 não faz distinção entre o preço da venda à vista e o preço da venda a prazo. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Verifica-se, portanto, a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido (RR-25192-93.2018.5.24.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024); Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a tese vinculante desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As comissões de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e demais encargos financeiros, salvo pactuação em contrário.
  • A Lei nº 3.207/1957 não fez distinção entre os valores das vendas à vista e das vendas a prazo para o pagamento de comissões.
  • A dedução dos encargos financeiros das comissões ensejaria indevida transferência dos riscos empresariais ao empregado.
  • A decisão recorrida estava em consonância com a tese vinculante do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a discussão era estritamente jurídica e não de fatos e provas não foi suficiente para demonstrar o desacerto da decisão monocrática anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que as comissões de vendas a prazo devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo juros e outros encargos financeiros, a menos que haja um acordo expresso em contrário.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (agravante) que contestava a inclusão de juros nas comissões e um trabalhador (agravado) que buscava o pagamento correto dessas comissões.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso porque a decisão estava alinhada com o entendimento consolidado do próprio TST (Tema 57), que visa proteger o trabalhador e evitar a transferência de riscos empresariais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a tese vinculante do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) do TST e o artigo 2º da Lei nº 3.207/1957.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a lei não diferencia vendas à vista e a prazo para o cálculo de comissões, e que deduzir os encargos financeiros transferiria indevidamente os riscos do negócio para o empregado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões, e contrária à empresa que buscava excluir esses valores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é vendedor e recebe comissões por vendas a prazo, a empresa deve incluir os juros e encargos financeiros no cálculo, a menos que haja um contrato claro que diga o contrário. Isso garante um valor de comissão mais justo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para a questão das comissões, o mais importante é a existência ou não de um acordo expresso entre a empresa e o empregado que defina de forma diferente a base de cálculo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando a decisão se baseia em tese vinculante como um Tema de Recurso Repetitivo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.