Companhia de limpeza perde recurso no TST por não garantir o valor da dívida na execução
📌 Em resumo
Uma empresa municipal de limpeza tentou recorrer de uma decisão na Justiça do Trabalho, mas seu recurso foi negado. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa não cumpriu um requisito importante: garantir o valor da dívida em execução. Além disso, a forma como o recurso foi apresentado não seguiu as regras, levando à sua rejeição.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente , que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
3. No caso dos autos , o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão.
4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é Agravado [RÉ]É [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 920/921): “ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 3273/2001, artigo 4º; Lei nº 7783/1989, artigo 10º; artigo 11; Lei nº 13303/2016, artigo 1º, §2º. - contrariedade ao Decreto 21.305/2002, artigo 3º. - contrariedade à Lei Complementar 101/2000, artigo 2º, inciso III, - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 558. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos: EXECUÇÃO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 646): “Deste modo, conclui-se que a interposição do recurso na fase executória está condicionada à integral garantia do juízo, interpretação explicitada na segunda parte da Súmula nº 128, inciso II, do C. TST, o que não se verificou, in casu . Por todo o exposto, não conheço do presente agravo, uma vez que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a garantia do Juízo , conforme disposição contida no art. 884 da CLT.” Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando que, “ nos termos do Decreto-Lei 779/1969, a pessoa jurídica de direito público é isenta de custas e depósito recursal ”, razão pela qual há de ser conhecido o agravo de petição interposto. Alega que “ presta serviços públicos essenciais (...) sob o regime não concorrencial, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual se equipara a Fazenda Pública, consequentemente está isenta do recolhimento de custas e deposito recursal ”. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque, não obstante as alegações recursais, constata-se o descumprimento do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso dos autos , o trecho transcrito (fl. 646) é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 13 de maio de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não foi conhecido por ausência de garantia integral do juízo na fase de execução.
- O trecho do acórdão regional transcrito pela empresa foi considerado insuficiente para atender aos requisitos do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que, por ser equiparada à Fazenda Pública, estaria dispensada de garantir o juízo para recorrer.
- Os argumentos da empresa sobre violação de leis e contrariedade a súmulas/teses, por não configurarem ofensa direta e literal à Constituição da República.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa municipal de limpeza, mantendo a decisão anterior que não havia conhecido o recurso da empresa na fase de execução.
Quem entrou no processo?
Uma empresa municipal de limpeza (a executada) e um trabalhador (o exequente).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ela não garantiu o valor da dívida na fase de execução e não apresentou o recurso de revista com a transcrição completa e suficiente dos trechos da decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e a Súmula nº 128, inciso II, do TST, que aborda a necessidade de garantia do juízo na fase de execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de garantia integral do juízo pela empresa na fase de execução, além da apresentação de um trecho insuficiente da decisão regional no recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa municipal de limpeza, que foi quem entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas, mesmo as equiparadas à Fazenda Pública, precisam garantir o valor da dívida na execução para poder recorrer, e que os recursos devem ser apresentados seguindo rigorosamente as regras processuais, transcrevendo os trechos completos e relevantes da decisão anterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas destaca a importância da garantia do juízo (depósito do valor da dívida) e da correta transcrição de trechos da decisão anterior para a admissibilidade do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver recursos excepcionais ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
