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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Reafirma Validade de Interdição Feita por Auditor Fiscal do Trabalho em Empresa de Lixo

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que considerou válida a interdição de uma empresa de coleta de lixo, mesmo quando o termo foi lavrado por um Auditor Fiscal do Trabalho. A empresa alegava que apenas o Delegado Regional do Trabalho teria essa competência. Contudo, o TST entendeu que não houve omissão em sua decisão anterior e que a delegação de atribuições é possível, reafirmando a legalidade do ato.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a lavratura de termo de interdição por Auditor Fiscal do Trabalho, em face da possibilidade de delegação de atribuições.

Temas

Auditor Fiscal do TrabalhoInterdição de EstabelecimentoProcesso AdministrativoPoder de Polícia

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão de embargos de declaração reafirma a validade de termo de interdição lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho. Entendeu-se que não há impedimento legal para a delegação de tal atribuição. Não foram identificadas omissões ou contradições na decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/arrc/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INTERDIÇÃO. TERMO DE INTERDIÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 1753-11.2017.5.06.0161 , em que é Embargante LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. e é Embargado(a) UNIÃO (PGU) . A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO A Embargante sustenta omissão material do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar sobre fundamentos relevantes apresentados em suas contrarrazões , notadamente:(i) a incidência do art. 161 da CLT, que atribui competência exclusiva ao Delegado Regional do Trabalho para lavrar termos de interdição; (ii) a alegada nulidade do ato administrativo por incompetência da autoridade subscritora; (iii) a ausência de prévia notificação e de oportunidade de defesa, com violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ampla defesa; e (iv) os efeitos concretos da interdição sobre o interesse público e a continuidade do serviço essencial de coleta de lixo. Aduz, ainda, omissão quanto à interpretação técnica da NR-38 , que regula o transporte de trabalhadores em plataforma operacional, sustentando que a norma não proíbe absolutamente o deslocamento de coletores em plataformas externas, desde que observados critérios de segurança específicos. Alega que o acórdão não analisou se tais condições estavam presentes no caso concreto. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Ficou consignado na decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior do TST não apresentou vícios como omissão, contradição ou obscuridade, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • É válida a lavratura de termo de interdição por Auditor Fiscal do Trabalho, em face da possibilidade de delegação de atribuições.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A competência para lavrar termos de interdição é exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, conforme o art. 161 da CLT.
  • O ato administrativo de interdição seria nulo por incompetência da autoridade subscritora.
  • Houve ausência de prévia notificação e de oportunidade de defesa, violando princípios como proporcionalidade e ampla defesa.
  • A interdição causou efeitos concretos negativos sobre o interesse público e a continuidade do serviço essencial de coleta de lixo.
  • A NR-38 não proíbe absolutamente o deslocamento de coletores em plataformas externas, desde que observados critérios de segurança específicos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é válida a interdição de atividades de uma empresa feita por um Auditor Fiscal do Trabalho, reafirmando que não há impedimento legal para a delegação dessa atribuição.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de saneamento ambiental entrou com embargos de declaração contra a União.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' os embargos de declaração, pois entendeu que não havia omissões ou contradições na sua decisão anterior, que já havia validado a interdição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração, e o artigo 161 da CLT, que a empresa alegava ter sido violado. A NR-38 também foi mencionada pela empresa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a inexistência de vícios (como omissão) na decisão anterior do TST, que já havia reconhecido a possibilidade de delegação da atribuição de lavrar termos de interdição.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que a interdição de atividades por um Auditor Fiscal do Trabalho é considerada válida pelo TST, mesmo que a lei mencione outra autoridade, desde que haja possibilidade de delegação de atribuições.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona o Termo de Interdição nº 352586.2017 e a Ação Declaratória de Nulidade que a empresa havia ajuizado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração em Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar possíveis medidas legais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.