TST Reafirma Validade de Interdição Feita por Auditor Fiscal do Trabalho em Empresa de Lixo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que considerou válida a interdição de uma empresa de coleta de lixo, mesmo quando o termo foi lavrado por um Auditor Fiscal do Trabalho. A empresa alegava que apenas o Delegado Regional do Trabalho teria essa competência. Contudo, o TST entendeu que não houve omissão em sua decisão anterior e que a delegação de atribuições é possível, reafirmando a legalidade do ato.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a lavratura de termo de interdição por Auditor Fiscal do Trabalho, em face da possibilidade de delegação de atribuições.
📖 Resumo técnico
A decisão de embargos de declaração reafirma a validade de termo de interdição lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho. Entendeu-se que não há impedimento legal para a delegação de tal atribuição. Não foram identificadas omissões ou contradições na decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/arrc/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INTERDIÇÃO. TERMO DE INTERDIÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 1753-11.2017.5.06.0161 , em que é Embargante LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. e é Embargado(a) UNIÃO (PGU) . A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO A Embargante sustenta omissão material do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar sobre fundamentos relevantes apresentados em suas contrarrazões , notadamente:(i) a incidência do art. 161 da CLT, que atribui competência exclusiva ao Delegado Regional do Trabalho para lavrar termos de interdição; (ii) a alegada nulidade do ato administrativo por incompetência da autoridade subscritora; (iii) a ausência de prévia notificação e de oportunidade de defesa, com violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ampla defesa; e (iv) os efeitos concretos da interdição sobre o interesse público e a continuidade do serviço essencial de coleta de lixo. Aduz, ainda, omissão quanto à interpretação técnica da NR-38 , que regula o transporte de trabalhadores em plataforma operacional, sustentando que a norma não proíbe absolutamente o deslocamento de coletores em plataformas externas, desde que observados critérios de segurança específicos. Alega que o acórdão não analisou se tais condições estavam presentes no caso concreto. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Ficou consignado na decisão embargada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior do TST não apresentou vícios como omissão, contradição ou obscuridade, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- É válida a lavratura de termo de interdição por Auditor Fiscal do Trabalho, em face da possibilidade de delegação de atribuições.
❌ Costuma ser rejeitado
- A competência para lavrar termos de interdição é exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, conforme o art. 161 da CLT.
- O ato administrativo de interdição seria nulo por incompetência da autoridade subscritora.
- Houve ausência de prévia notificação e de oportunidade de defesa, violando princípios como proporcionalidade e ampla defesa.
- A interdição causou efeitos concretos negativos sobre o interesse público e a continuidade do serviço essencial de coleta de lixo.
- A NR-38 não proíbe absolutamente o deslocamento de coletores em plataformas externas, desde que observados critérios de segurança específicos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é válida a interdição de atividades de uma empresa feita por um Auditor Fiscal do Trabalho, reafirmando que não há impedimento legal para a delegação dessa atribuição.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de saneamento ambiental entrou com embargos de declaração contra a União.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' os embargos de declaração, pois entendeu que não havia omissões ou contradições na sua decisão anterior, que já havia validado a interdição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração, e o artigo 161 da CLT, que a empresa alegava ter sido violado. A NR-38 também foi mencionada pela empresa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a inexistência de vícios (como omissão) na decisão anterior do TST, que já havia reconhecido a possibilidade de delegação da atribuição de lavrar termos de interdição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que a interdição de atividades por um Auditor Fiscal do Trabalho é considerada válida pelo TST, mesmo que a lei mencione outra autoridade, desde que haja possibilidade de delegação de atribuições.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o Termo de Interdição nº 352586.2017 e a Ação Declaratória de Nulidade que a empresa havia ajuizado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração em Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar possíveis medidas legais.
