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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST e STF: Adicionais podem ser incluídos no cálculo da RMNR da Petrobras, sem diferenças a receber

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou que a Petrobras pode incluir adicionais como o de periculosidade na base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Isso significa que os trabalhadores não têm direito a receber diferenças por essa forma de cálculo. A decisão reforça a validade dos acordos coletivos.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidas diferenças do 'complemento da RMNR' quando os adicionais de origem constitucional e legal são incluídos na base de cálculo, prevalecendo a autonomia negocial coletiva.

Temas

Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR)Autonomia Negocial ColetivaAdicionais Legais e ConstitucionaisPrecedentes Vinculantes

Dispositivos

art. 7º, XXVI, da Constituição da RepúblicaIRR-21900-13.2011.5.21.0012Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos

📖 Resumo técnico

O TST, seguindo decisão do STF (RE-1.251.927/RN), pacificou o entendimento de que o cálculo do 'complemento da RMNR' pela Petrobras é válido. Isso significa que adicionais constitucionais e legais podem ser incluídos na base de cálculo da RMNR, prevalecendo a autonomia negocial coletiva e não gerando diferenças a receber.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE EMBARGOS. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Discute-se a interpretação dada à norma coletiva referente à criação da verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), precisamente sobre a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, serem incluídos na base de cálculo, para apuração do “complemento da RMNR”. Em julgamento do recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, nos autos do Proc. IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, considerou válido o cálculo do “complemento da RMNR”, conforme realizado pela Petrobras, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, dado que assim, seguindo o STF, estará a prevalecer a autonomia negocial dos agentes coletivos, nos termos do 7º, XXVI, da Constituição da República (RE-1.251.927/RN). Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST julgou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte). Por tais razões, e aplicando o atual entendimento vinculante sobre a matéria, não há diferenças do “complemento da RMNR” a receber. Recurso de embargos da Petrobras conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ RECURSO DE EMBARGOS. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Discute-se a interpretação dada à norma coletiva referente à criação da verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), precisamente sobre a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, serem incluídos na base de cálculo, para apuração do “complemento da RMNR”. Em julgamento do recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, nos autos do Proc. IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, considerou válido o cálculo do “complemento da RMNR”, conforme realizado pela Petrobras, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, dado que assim, seguindo o STF, estará a prevalecer a autonomia negocial dos agentes coletivos, nos termos do 7º, XXVI, da Constituição da República (RE-1.251.927/RN). Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST julgou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte). Por tais razões, e aplicando o atual entendimento vinculante sobre a matéria, não há diferenças do “complemento da RMNR” a receber. Recurso de embargos da Petrobras conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- E-ED-RR - 1235-27.2011.5.20.0004 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado [NOME] . A Sétima Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de revista interposto por [NOME], concluindo que não é dedutível, para fins de cálculo do complemento da RMNR, o adicional de periculosidade, por se tratar de parcela decorrente de condições especiais de trabalho, cuja inclusão desvirtua a isonomia material assegurada constitucionalmente. Dessa decisão, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpôs recurso de embargos, ao qual a Presidência da Turma deu seguimento. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, cumpre examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Conhecimento A Sétima Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto por [NOME], reconhecendo que o adicional de periculosidade não deve ser incluído na base de cálculo do complemento da RMNR, por se tratar de parcela vinculada a condições especiais de trabalho e cuja dedução viola o princípio da isonomia material. Eis as razões de decidir: […] 1.2 - NORMA COLETIVA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME RMNR O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para excluir da condenação o pagamento das diferenças de Complemento da RMNR e da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, consoante os seguintes fundamentos, a fls. 568-570: […] Ora, as Convenções e os Acordos Coletivos do Trabalho, previstos no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, constituem-se as chamadas fontes autônomas do Direito do Trabalho, porque produzidas pelos sujeitos do contrato de emprego e seus representantes, os Sindicatos das categorias profissionais e econômicas, resultando, os seus termos, da negociação coletiva então levada a efeito. Feitas tais considerações, cabe assentar, ainda, o entendimento, acatado por esta Relatoria, no sentido de que, quando alguma cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva traz um benefício a uma das partes, gerando uma obrigação para o outro acordante, tal dispositivo do Instrumento Normativo deve ser interpretado nos seus exatos termos, obstando-se um alcance ampliativo do ali disposto. Portanto, a menção a "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas resulta, na sua melhor interpretação, em estabelecer que, além do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e da Vantagem Pessoal Subsidiário (VP-SUB), diminui-se da RMNR, para apurar o valor do "Complemento da RMNR", também, qualquer outra parcela paga ao Empregado. É que, sendo a intenção das Partes, ao criarem a verba "Complemento do RMNR", estabelecer um valor mínimo do salário, por nível e região, além dos regimes de trabalho, objetivando a isonomia entre os Empregados ocupantes dos mesmos cargos e que se encontravam em situações diferentes, descabe a tese de não inclusão do Adicional de Periculosidade no seu cômputo. Desta forma, se o Empregado da Petrobras laborar sujeito a condições periculosas, ao salário básico deverá somar-se o valor do adicional de periculosidade, para apuração do "Complemento da RMNR". Logo, se a soma das rubricas Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), da Vantagem Pessoal Subsidiário (VP-SUB) e Adicional de Periculosidade for inferior ao valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, constante na tabela divulgada, pela Petrobras, conforme acordado pelas Partes, terá o Reclamante direito ao percebimento da verba "Complemento da RMNR", no valor resultante de tal diferença. ................................................................................................................ Ainda a confirmar ser descabido o pleito autoral, cabe registrar que o disposto no Acordo Coletivo de 2005, versando sobre a RMNR, foi repetido na cláusula 35, do Acordo Coletivo de 2007/2009, onde se estabeleceu o pagamento da verba "Complemento da RMNR" de forma retroativa à data de 01/01/2007. A Petrobras pagou, desde o ano de 2007, tal verba, somando ao Salário Base também o Adicional de Periculosidade. ................................................................................................................ Logo, de todo o exposto, percebe-se que a inclusão do Adicional de Periculosidade no cômputo da verba "Complemento da RMNR", foi a forma de cálculo pactuada entre o Sindicato da Categoria e a Petrobras, visando as Partes a isonomia entre os Empregados da Petrobras, conforme cláusula renovada sucessivamente nas negociações coletivas. Desta forma, reforma-se a Sentença para indeferir ao Obreiro o pagamento de diferenças de "Complemento da RMNR", julgando improcedente a Reclamatória. Contra essa decisão, o reclamante interpõe recurso de revista, sustentando que faz jus ao recebimento de diferenças de "remuneração mínima por nível e regime RMNR", parcela instituída por meio de acordos coletivos de trabalho. Alega que o cálculo do complemento de RMNR vem sendo feito de modo incorreto, desrespeitando as cláusulas dos acordos coletivos, com especial menção às Cláusulas 35, § 3º, e 36 do ACT 2009/2011. Sustenta ter sido ofendido o art. 7º da Constituição Federal e o princípio do in dubio pro operario. Reputa violados os arts. 8º e 193 da CLT; 5º, caput, 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal; e contrariada a Súmula nº 91 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses. O recurso de revista se credencia ao conhecimento em face da transcrição do paradigma a fls. 629-630, proveniente do 19º Tribunal Regional do Trabalho, que consigna tese oposta àquela exarada no acórdão regional, no sentido de que: Reza o parágrafo 3º das cláusulas 35 e 36 das normas coletivas acostadas aos autos que "Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR." Esse dispositivo normativo não deixa margem para outra interpretação, por ser taxativa acerca das parcelas que devem-compor a base cálculo do complemento da RMNR, não abarcando o adicional de periculosidade. No que, correto o comando sentencial ao determinar a exclusão da parcela referente ao adicional de periculosidade do cálculo do complemento de remuneração mínima por nível e regime, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 2 MÉRITO 2.1 - NORMA COLETIVA ISONOMIA SALARIAL REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME RMNR A discussão constante dos autos se circunscreve a interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela a ser paga aos trabalhadores denominada Complemento da RMNR, definida no § 3° da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009 e reafirmada pela Cláusula 36, § 3°, do Acordo de 2009/2011, de seguinte teor: Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Do exame da questão, exsurgem os inevitáveis questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço e o primeiro deles vincula-se à avaliação da pretensão para a sua criação, ou seja, o que se pretendera na oportunidade com a instituição da negociação e com a Cláusula 35, § 3º e § 4º. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997 com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade, ou seja, havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade, independentemente de prestação ou não, e o mesmo ocorria quanto à insalubridade. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do art. 114 do Código Civil, no que tange à interpretação restritiva. Em face disso, automaticamente, reporta-se à questão da boa-fé. É preciso citar como cláusula geral à boa-fé um escólio doutrinário para que se fixe bem esse aspecto: […] Daí por que a ideia da restrição se limita a uma situação específica, sem descurar-se de que a boa-fé é a compreensão e o alargamento da interpretação do contrato. A razão disso nos remete a outro escólio: […] Deduz-se, portanto, que quando se cogita em boa-fé, equilíbrio contratual e proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja ao ângulo pré-contratual, mas evolua ao longo das relações contratuais. Assim, o argumento da restrição deve ser alegado granum salis com relação à hipótese vertente. Quanto em relação à Cláusula 35 da convenção coletiva em sua redação, como já diversas vezes revelado nesta Corte, há a exclusão do cálculo do complemento da remuneração nos seguintes termos: (...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...). E o mesmo procedimento se aplica quando os empregados laboram em condições especiais. Tais condições são o regime de trabalho em periculosidade, o trabalho noturno, etc. A conclusão a que se pode chegar é de que a ideia - volto ao início - era se estabelecer e se resolver uma situação pretérita em que esses adicionais de periculosidade se integravam como vantagens pessoais, ainda que aqueles trabalhadores não laborassem em condições perigosas. Pretendendo-se igualizar, isto é tratar isonomicamente. Quando e até que limite? No julgado da lavra do Ministro Alberto Bresciani (TST-RR-56-62.2011.5.11.0019), que peço vênia para reportar, dada a mais absoluta clareza e fidelidade com que é retratada a questão, afirma-se o seguinte: […] Da análise da norma, depreende-se a concessão de um benefício ao obreiro em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados, de sorte que a referida cláusula torna claro e perceptível que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. Na espécie, tem-se que as parcelas que se pretende na inicial excluir da base de cálculo da RMNR são, especificamente, adicionais previstos em norma legal, a saber adicional de periculosidade (art. 193 da CLT), adicional de trabalho noturno (arts. 73 da CLT e 3º, I, da Lei nº 5.811/72) e adicional da hora de repouso e alimentação (art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72). Nesse sentido são algumas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que corroboram o entendimento aqui consagrado: […] Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do "complemento da RMNR", pelo reconhecimento de que não é dedutível o adicional de periculosidade. Parcelas vencidas e vincendas; liquidação por cálculos; juros de mora (Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho) de 1% ao mês; e correção monetária na forma da lei, contada a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços. Determino, ainda, que seja procedida a retenção do Imposto de Renda sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento da CGJT nº 3/2005, e o recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos dos itens II e III da Súmula nº 368 do TST, tudo como postulado na inicial. Deferidos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, porquanto preenchidos os requisitos exigidos no art. 14 da Lei nº 5584/70. Custas pela reclamada no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sujeitas à complementação ao final. […] A Sétima Turma do TST, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Petrobras, destacou que a decisão estava devidamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que a interpretação defendida pela empresa desrespeita os limites da negociação coletiva ao violar os princípios da boa-fé e da isonomia. Nas razões do recurso de embargos, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS alega que os valores devidos a título de complemento de RMNR devem considerar todas as parcelas pagas ao empregado, inclusive adicionais decorrentes de condições especiais, conforme interpretação que prestigia a negociação coletiva. Traz arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Verifica-se divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e o acórdão da Oitava Turma deste Tribunal, no julgamento do Processo RR-25900-53.2011.5.21.0013, DEJT de 17/08/2012, no qual se concluiu que: [o]s valores devidos a título de RMNR e de “complemento de RMNR” considerarão as peculiaridades funcionais de cada trabalhador, o que não configura tratamento anti-isonômico, mas, sim, observância ao princípio da isonomia, porquanto a percepção de valores distintos decorre das condições diversas nas quais o trabalho é prestado. É o que se pode confirmar na respectiva ementa: RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME ESTABELECIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO. I – Cinge-se a presente controvérsia em examinar a validade da previsão normativa relativa à base de cálculo da parcela denominada complemento da RMNR. II – É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. Assim, com fulcro no citado dispositivo constitucional, este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que não configure afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente, o que não restou demonstrado na presente hipótese. III – Consoante se depreende do acórdão regional, a reclamada, por intermédio de norma coletiva, instituiu a parcela denominada RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) visando estabelecer um valor mínimo, por nível, regime e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados. IV – Nos termos da referida cláusula normativa, o valor pago a título de complemento de RMNR será a diferença entre a RMNR e o salário básico acrescido da vantagem pessoal. V – É possível constatar, pois, que os valores devidos a título de RMNR e de complemento de RMNR considerarão as peculiaridades funcionais de cada trabalhador, o que não configura tratamento anti-isonômico, mas, sim, observância ao princípio da isonomia, porquanto a percepção de valores distintos decorre das condições diversas nas quais o trabalho é prestado. Nesse contexto, correta a decisão do Regional, que julgou improcedente a ação. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-25900-53.2011.5.21.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/08/2012). Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 296, I e 337 do TST, conheço do recurso de embargos. Mérito Discute-se a interpretação dada à norma coletiva referente à criação da verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), precisamente sobre a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais serem incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada em 26/09/2013, ao julgar o processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, ao fundamento de que “[o] art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional”. É o que se pode confirmar na respectiva ementa: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre - sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR -. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014) Submetida a questão ao rito de julgamento de recursos de revista repetitivos, nos autos do processo IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a jurisprudência fixando a seguinte tese (Tema nº 13): […] Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR. […] (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018) Contudo, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma coletiva incluiu os adicionais de origem constitucional ou legal na base de remuneração a partir da qual dever ser calculada a RMNR, afirmando que “o TST deu interpretação que desnaturou o acordo coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos”. É o que se pode confirmar na respectiva ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS [NOME]. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O Agravo Interno de [NOME], inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes.

2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. [NOME] ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR.

4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.

5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5.º, caput, XXXVI, § 2.º; 7.º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8.º, VI; 170, caput ; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37.

6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o acordo coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.

7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7.º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.

8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes.

9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1.º, do RISTF).

10.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS (SIC) PELOS [NOME] e por [NOME], e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de [NOME] (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, transitado em julgado em 05-03-2024). Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST, à unanimidade, decidiu superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte). In verbis : INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR-21900-13.2011.5.21.0012. COMPLEMENTO DA RMNR. TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. Tendo o precedente em exame sido firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte por meio da sistemática de recursos repetitivos e tendo sido verificada a necessidade de sua revisão ou superação, nos termos dos arts. 896, § 17, da CLT e 299 do RITST, compete a este Tribunal Pleno o exame do incidente de superação, nos termos dos arts. 927, § 4º, e 986 do CPC. Ao julgar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese jurídica: “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR”. Entretanto, ao julgar o RE-1.251.927/RN, interposto contra a decisão que aplicou a referida tese jurídica ao E-RR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal asseverou que a decisão recorrida resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e deu provimento ao recurso para, reformando a decisão do Tribunal Pleno, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de RMNR. O Supremo Tribunal Federal afirmou, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, nos termos do § 1º do art. 987 do CPC e do inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência dominante naquela Corte sobre a necessidade de observância das normas coletivas (RE-590.415 - Tema 152; RE-895.759 e ADI-3423). Dessa forma, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal reformado a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, sem modulação de efeitos, a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, não há como fugir à conclusão de que a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada. Incidente de Superação de Precedente Vinculante acolhido para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012. (PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/05/2025). Tal compreensão tem sido observada por esta Subseção, como se pode confirmar nas seguintes ementas: […] RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.

1 . O Tribunal Pleno do TST, no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, fixou a seguinte tese jurídica: “ Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ”.

2 . Esse não foi, contudo, o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime.

3 . Nesse contexto, o Pleno do TST acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos.

4 . Dessa forma, impõe-se afastar a condenação da Petrobras ao pagamento de diferenças decorrentes do cálculo do complemento da RMNR. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-583-41.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2025). […] RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA

DECISÃO FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927. A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Consignou que “(...) os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem ser considerados para o cálculo da verba 'Complementação da RMNR'. ”. A SBDI-1, em composição plena, por maioria, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, ao decidir sobre a controvérsia acerca da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR), decidiu por afastar a interpretação estrita da norma coletiva e excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia. Ainda controvertida, a questão foi submetida ao Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, por maioria, aprovou a seguinte tese jurídica: " Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Ocorre que o STF, no julgamento do Agravo no RE 1.251.927/RN, interposto contra a referida decisão, manteve a decisão monocrática do Relator, que deu provimento aos recursos extraordinários da Petrobras, Petrobras Distribuidora S/A, Petrobras S. A. - Transpetro e União para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Nos itens 6 e 7 da ementa fixou-se que “6 . Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos .

7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores ”. O Tribunal Pleno do TST, por conseguinte, acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-ED-RR-1377-20.2012.5.04.0205, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/10/2025). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN E POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela “complemento da RMNR”, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, esta Corte Superior, nos autos da PetCiv - 21900- 13.2011.5.21.0012, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e declarou superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-994-61.2011.5.05.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/10/2025). No caso, o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de autorizar o cálculo do complemento da RMNR considerando somente o salário básico, sem o cômputo de adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, não está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN.

Diante do exposto, dou provimento aos embargos, para restabelecer o acórdão regional quanto à improcedência do pedido de diferenças de complemento da RMNR, e reflexos, bem como em relação à inversão do ônus da sucumbência, dispensada a parte autora das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ajuizada a ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos os honorários de sucumbência (Tema 3, item 7, da Tabela de IRR do TST). ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o acórdão regional quanto à improcedência do pedido de diferenças de complemento da RMNR, e reflexos, bem como em relação à inversão do ônus da sucumbência, dispensada a parte autora das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ajuizada a ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos os honorários de sucumbência (Tema 3, item 7, da Tabela de IRR do TST). Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O cálculo do "complemento da RMNR" pela Petrobras é válido, incluindo adicionais de origem constitucional e legal.
  • A autonomia negocial coletiva, prevista no artigo 7º, XXVI, da Constituição, deve prevalecer.
  • A decisão do STF (RE-1.251.927/RN) é vinculante e deve ser aplicada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o adicional de periculosidade não deveria ser incluído na base de cálculo do complemento da RMNR, por violar o princípio da isonomia material.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a forma de cálculo do "complemento da RMNR" pela Petrobras, permitindo a inclusão de adicionais constitucionais e legais na base de cálculo.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e a empresa Petrobras.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, seguindo o entendimento do STF de que a autonomia negocial coletiva deve prevalecer, validando o cálculo da RMNR conforme realizado pela Petrobras.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República (autonomia negocial) e a decisão do STF no RE-1.251.927/RN.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a prevalência da autonomia negocial coletiva, conforme o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que valida os acordos e convenções coletivas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão final do TST foi favorável à empresa (Petrobras), que teve seu recurso de embargos provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores da Petrobras em situação similar, significa que não há direito a receber diferenças do "complemento da RMNR" com base na alegação de que os adicionais não deveriam ser incluídos na base de cálculo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a interpretação da norma coletiva que criou a RMNR e as decisões anteriores do TST (Tema 13) e do STF (RE-1.251.927/RN).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que segue um entendimento vinculante do STF, as chances de recurso são muito limitadas, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar se há alguma particularidade que justifique uma ação ou recurso.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.